Clínica indeniza por erro


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Mater Clínica Ltda no pagamento de R$ 200 mil, mais um salário mínimo vitalício, pelo erro médico que quase custou a vida de uma paciente, internada em trabalho de parto. É que durante o procedimento, os médicos utilizaram indevidamente formol, resultando em diversas seqüelas, como incapacidade para controlar a defecação, perda de parte do reto e do intestino, e perda do controle do esfíncter (músculos anulares existentes em diversas estruturas ocas, como bexiga, estômago e intestino, que ao relaxarem-se ou contraírem-se regulam o trânsito delas), com prejuízos à vida profissional e sexual. O juiz que primeiro conheceu da causa condenou a clínica no pagamento de R$ 200 mil por danos morais e em igual quantia por danos materiais, o que englobariam danos estéticos. A autora também pediu que a clínica arcasse com todos os gastos com os tratamentos médicos aos quais deveria se submeter, mas o juiz condenou a empresa no pagamento de um plano de saúde. Em recurso ao Tribunal de Justiça Mineiro (TJ/MG), entenderam os desembargadores que a condenação seria excessiva, reduzindo-a para R$ 40 mil, a título de danos morais, e salientando que nesses valores já estariam inclusos os danos estéticos. Ainda insatisfeita, a clínica recorreu ao STJ que, em votação unânime da 3ª Turma, em 24/04/07, acolhendo o voto do ministro relator Humberto Gomes de Barros, não foi aceita a argumentação de que o valor da condenação do TJ fora elevada, que o estado de saúde da ex-paciente era bom e que, por não serem as seqüelas visíveis, estaria descaracterizado o dano estético. Pelo contrário, pois considerou o ministro que os fatos eram `impressionantes`, e destacou outros julgamentos que admitem a análise separada de danos morais e estéticos, ainda que oriundos de um mesmo fato. E as seqüelas, ainda que não visíveis, causariam constrangimento à vítima, pois ela teria prejuízos, inclusive, em sua vida sexual. Entendeu também que era `óbvia` a redução da capacidade de trabalho da vítima, o que justificaria a pensão de um salário mínimo. Assim, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados a E.N.B., quantia adequada a punir a clínica, e que os danos estéticos também deveriam ser levados em conta, pois resulta em prejuízos morais e materiais, o que motivariam outra indenização, agora em R$ 150 mil. Não há previsão no ordenamento jurídico nacional o dano estético, e muitos julgadores ainda o cumulam ao dano moral que, por si, já não é fácil mensurar. Falta, aí, uma legislação específica, que dê mais subsídios ao juiz no momento de apreciar uma situação concreta, porque senão os valores ficam muito vagos. No caso em estudo, por exemplo, a primeira sentença condenou a clínica a pagar R$ 400 mil, metade por dano moral e metade por dano estético; o TJ/MG, R$ 40 mil por dano moral, que já englobaria o estético, e finalmente o STJ, R$ 50 mil pelo prejuízo moral, mais R$ R$ 150 mil pelo estético, num total de R$ 200 mil. Por essas e outras é que se diz que não se sabe o que vai sair da cabeça de um juiz ao sentenciar, mas isso só acontece, repito, porque não existem parâmetros legais mais específicos para o julgador. Enquanto não houver uma norma dispondo sobre o assunto, estabelecendo as situações que geram danos, sejam eles morais ou estéticos, com situações de gravames que determinem valores mínimos e máximos, à semelhança da imposição das penas àqueles que cometem crimes, tudo pode acontecer. Até quando? VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito.

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