É inegável que nos últimos dez anos, houve evolução significativa dos serviços de telefonia em todo o País. Com os avanços e a melhoria na qualidade veio também o aumento no valor das tarifas telefônicas, ou seja, o consumidor pagou a conta da privatização.
É oportuno consignar que com todo esse avanço do setor de telefonia no Brasil, a variedade dos "planos" à escolha do consumidor é imensa, capaz inclusive de confundir aquele consumidor mais atento. O número de reclamações nos Procon`s, sem dúvida alguma, também teve uma evolução enorme, de modo que as empresas de telefonia lideram todos os ranking´s feitos pelos Procon`s.
Com o aumento das opções de escolha ao consumidor, elevou-se também a concorrência entre as empresas. Assim, recentemente a Embratel apresentou ao mercado consumidor uma opção interessante em que o consumidor falaria sem taxa de assinatura mensal, pagando um valor reduzido nas chamadas realizadas de um telefone móvel.
Este plano da Embratel fez com que as demais operadoras concorrentes se mexessem e também apresentassem ao mercado opções. No âmbito local, a CTBC lançou o plano Flex empresarial 1300 minutos, em que o consumidor telefonaria, independentemente do destino, desde que fosse no 016, ao preço de R$ 0,11 (onze centavos) o minuto até que se completassem os 1300 minutos mensais.
Resultado: muitos consumidores aderiram e contrataram o fantástico plano 1.300 minutos da CTBC e, por via de conseqüência, pagam suas contas em dia.
Ocorre que, de maneira surpreendente, a CTBC mudou seus planos e resolveu alterar o Flex Empresarial 1300 minutos unilateralmente sem qualquer consulta ao consumidor ferindo de morte o art. 51, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor.
Alguns consumidores já receberam a tal carta modificando o plano inicialmente contratado pelo consumidor, passando a cobrar R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) para efetuar ligações V1 para celular de outra operadora, dentre outras alterações.
O aumento é maior que 300%!!! Isso sem qualquer consulta ao consumidor!!! Ora, isso é o mesmo que um time de futebol que supostamente esteja perdendo no primeiro tempo, altere a regra sozinho para o segundo tempo e passe a ganhar, só com a mudança unilateral da regra.
Não se pode admitir tal discrepância que infringe o Código de Defesa do Consumidor e ainda traz uma insegurança jurídica aos demais consumidores do mercado que não sabem qual o momento outra regra será alterada unilateralmente. Resta aos lesados consumidores agirem para que a regra do início do jogo prevaleça e não seja alterada. Assim os consumidores poderão procurar o Procon, o Ministério Público ou um advogado de sua confiança para tentarem fazer com que a lei e o contrato firmado prevaleçam.
O consumidor que sentiu no bolso e na qualidade de suas ligações digitais a evolução no sistema de telefonia vive hoje perplexo um retrocesso jurídico histórico, violando os mais comezinhos princípios jurídicos. Resta um alento: exercer a cidadania e conscientemente lutar pelos seus direitos de consumidor. Você já recebeu a carta da mudança?
GUERRA AO `CALL CENTER`
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ingressou, em Março, com uma ação civil pública contra a empresa de telefonia celular Claro, que estaria violando os direitos dos consumidores. Se o pedido for acatado, a empresa terá que oferecer atendimento pessoal nas lojas já existentes, com informações sobre solicitação de rescisão, cancelamento de assinatura, suspensão, revisão de faturas e outros serviços.
A Promotoria de justiça entende que o atendimento exclusivo pelo call center dificulta pedidos como o de rescisão de contrato solicitados por usuários.
FISCAL DO PROCON (SP)
A fiscalização do Procon São Paulo, segundo divulgou o Comércio da Franca, fiscalizará por todo o interior do Estado os bares e restaurantes que desrespeitam a Lei de meia-entrada e estabelecem consumação mínima aos consumidores infringindo o Código do Consumidor. Então, resta aos bares cumprirem a lei ou serão efetivamente multados de R$ 300 a R$ 3 milhões! Portanto, respeito é bom e o consumidor gosta!
SEGURO CONGELADO
Seguro de idoso não pode ter reajuste se contrato inicial não previu readequação por faixa etária. É abusiva a conduta da seguradora que eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, se o acordo não previa inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da Sul América Seguro de Vida e Previdência S. A. O julgamento foi unânime. Cabe recurso ao STJ.
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
Já que as Agências Reguladoras não cumprem seu papel de fiscalizar, a imprensa presta um serviço de utilidade pública denunciando abusos cometidos por postos de gasolina no Brasil que adicionam solventes e até água ao combustível, lesando o fisco por não pagar impostos e o consumidor pela falta de informação e adulteração do produto vendido. A população também deve exercer seu controle exigindo que o teste seja realizado no posto e se houver recusa ou adulteração, deve denunciar o posto de gasolina ao Procon, Ministério Público Federal ou ANP. Consumidor francano, exerça sua cidadania.
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