A legislação civil estabelece o direito daquele que necessita de requerer, de seu ascendente, descendente, ou mesmo do seu irmão, o valor necessário aos gastos para as despesas da vida. Assim, não apenas uma criança pode requerer a chamada “pensão alimentícia” a um de seus pais, mas também um adulto, em determinadas situações, pode requerê-la de seus filhos ou irmãos. Mas suponha que quem tem a obrigação de prestar esse pagamento não tenha condições de arcar sozinho com esse ônus.
Qual a solução? No caso de filhos, considerando a intenção do legislador quando criou os dispositivos legais sobre a verba chamada de “alimentos”, é fácil entender que essa obrigação pode ser estendida aos demais ascendentes, ou seja, aos pais do pai ou da mãe, que não têm condições de pagar o valor necessário às despesas do filho. Deste modo, se a pensão oferecida pelo pai não atender integralmente às necessidades do menor e já alcança uma porcentagem considerável dos seus rendimentos (já que quem paga os alimentos não pode arcar com valor que o impossibilite às suas próprias despesas pessoais), é possível a suplementação pelos avós.
Nesse sentido a decisão apresentada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 12/04/07, REsp nº. 373004, acolhendo parecer do ministro relator Aldir Passarinho Júnior, que entendeu ser responsável a avó no pagamento dos alimentos necessários na hipótese de o pai não ter condições de pagá-los integralmente. O caso teve início no Rio de Janeiro, quando a avó paterna M.M.S.L.R.B. recorreu da decisão de um juiz que a condenou a complementar o valor da pensão paga pelo seu filho ao seu neto, alegando que sua responsabilidade seria subsidiária (só surgindo se o devedor principal, seu filho, nada pagasse a título de pensão), e não solidária (o que ensejaria sua obrigação de complementar a pensão paga pelo filho). O Tribunal de Justiça (TJ) fluminense acolheu o recurso, aduzindo que ‘a responsabilidade dos pais é solidária, e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não o número de netos’. Em seu voto, o ministro relator salientou que no STJ a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelo pai, “ou seja, há de se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando’, completando que “se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade do pai, então é possível a suplementação pelos avós”. Acrescentou o ministro que não cabia ao TJ simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação, pois é possível o pedido de pensão complementar junto à avó paterna.
Ainda que a decisão do STJ não tenha a força de vincular o entendimento de outros juízes, representa inegável avanço em favor das obrigações decorrentes do vínculo familiar, já que sempre poderá existir ex-esposa ou ex-marido, mas nunca um ex-filho ou um ex-neto. Aberto o precedente, pois, para se exigir dos avós maior participação na vida dos netos, por bem ou por mal.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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