“O tempo livre constitui a verdadeira medida da riqueza humana e, por conseqüência, a redução da jornada de trabalho é o caminho para a libertação do trabalhador, a superação da divisão social do trabalho e a criação das condições necessárias ao pleno desenvolvimento das potencialidades criativas do indivíduo”. (Karl Marx).
Cada setor produtivo possui sua jornada de trabalho específica. Historicamente, a jornada de trabalho era de 12 a 16 horas diárias, principalmente entre mulheres e crianças. Houve movimentos reivindicatórios visando a diminuição da jornada, principalmente da instituição de 8 horas. Na Inglaterra e na França, em meados do século XVIII, ficou estabelecido que a jornada diária seria de 10 horas e, somente em Paris, de 11 horas. Em 1868 foi determinado nos EUA que a jornada de trabalho no serviço público federal seria de 8 horas diárias.
No Brasil, houve inúmeros decretos a partir de 1932, que regulamentavam a jornada de trabalho tanto para o comércio quanto para a indústria. A Constituição de 1988 estabeleceu em seu artigo 7º que a duração do trabalho normal não poderia ser superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho. Dessa forma, a maioria dos trabalhadores tem de cumprir a jornada de 8 horas diárias, dependendo, é claro, da categoria a qual pertençam.
Obviamente, cada categoria tem seus salários específicos, mas existe uma determinação sobre o salário mínimo que não é invenção da modernidade. O Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, já continha uma determinação sobre o salário mínimo de empregados diaristas, artesãos, carpinteiros e outros. O Tratado de Versalhes, de 1919, estabeleceu como um de seus princípios que o ‘salário deve assegurar ao trabalhador um nível conveniente de vida, tal como seja compreendido na sua época e no seu país’. A política salarial brasileira tem contemplado a discussão de maneira bastante consistente, inclusive ratificando todas as convenções Internacionais relativas ao tema. O inciso IV do artigo 7º da Constituição estabelece: ‘salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades normais do trabalhador com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e previdência social...’.
Observando o texto constitucional, eis que surge o seguinte questionamento: de que País trata esse mandamento? E mais: a maioria esmagadora sobrevive com o salário de R$ 380,00 por mês e trabalha de segunda a sexta. Mas e os deputados federais que só trabalham de terça a quinta e custam aos cofres públicos, por mês, mais de R$ 100 mil reais? Qual é a contraprestação que a sociedade recebe por esse assombroso dispêndio? Não são eles que votam leis sem se dar ao trabalho de ler o conteúdo? Esta semana, aliás, foi votada uma lei que dá a bandidos da categoria daqueles que arrastaram uma criança até à morte no Rio, o direito de responder ao processo em liberdade.
Então, já está na hora de se rediscutir a política salarial dos nossos políticos. ‘Por mês, de acordo com cálculo de jornal europeu, no ano passado, os deputados receberam R$ 92,3 mil reais, entre salários e pagamentos extras. A divisão dos vencimentos foi feita pelo jornal da seguinte forma: R$ 12,4 mil reais de salário, R$ 50 mil para pagar assessores, R$ 3 mil para habitação em Brasília, R$ 4,2 mil para envio de correspondência, R$ 15 mil para indenizações, R$ 15 mil para pagar um escritório em sua base eleitoral e R$ 8,3 mil para passagens de avião. Ainda segundo o jornal, os direitos dos parlamentares são tantos que o Congresso coloca à disposição deles uma publicação - chamada Manual do Gabinete Parlamentar - de 330 páginas, com informações de uso exclusivo dos deputados.
De acordo com o documento, os representantes têm direito ainda a um ‘assessor de pleito’, uma pessoa responsável pelo êxito para que as emendas individuais tenham êxito’.
NADIR A. CABRAL BERNARDINO é advogada, formada pela FDF, Pós-Graduada em Política e Estratégia e Direito Ambiental
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