Justiça obriga SUS a tratar


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Por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), Cícero Manoel da Silva submeteu-se a intervenção cirúrgica, mas sofreu seqüelas, dores e secreções, o que impunham a urgente internação para tratamento médico adequado. O hospital que o atendia, mantido pelo Governo Federal, disse que não poderia tratá-lo, pois a obrigação seria municipal ou estadual. Inconformado com esse descaso, ainda mais porque sua condição era de risco de morte, propôs na justiça uma ação contra a União, requerendo que fosse obrigada a conceder-lhe o tratamento necessário. O juiz federal que primeiro conheceu o caso concedeu a liminar (que é um adiantamento do pedido final do processo, em situações especiais), determinando a União a cuidar da saúde do cidadão. Inconformada, por meio de seus procuradores, recorreu dessa decisão, argumentando que, "a responsabilidade pelo atendimento a ser realizado no paciente estaria a cargo das autoridades municipais e estaduais", por força da descentralização do SUS, que atender apenas aquele cidadão seria desprestigiar o restante dos pacientes necessitados, e que o Judiciário não poderia se intrometer em questões de política governamental na área de saúde pública. Esse recurso, chamado de "agravo de instrumento" (que é o nome do recurso contra a concessão de liminar), registrado sob o número 2007.01.00.004900-3/MT, junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, foi recebido pelo desembargador federal Souza Prudente que, em 09/04/07, manteve a validade da medida liminar já concedida, aduzindo que o bem reclamado pelo autor está garantido a todos pela Constituição Federal, e que a demora na providência poderia custar sua vida. É princípio constitucional o direito à ampla defesa, tanto em processos administrativos como nos judiciais. Por isso, também as unidades da federação que compõem a República chamada Brasil, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também têm seus advogados próprios, chamados de "procuradores", a fim de defender-lhes quando necessário. E digo "quando necessário", porque nem sempre esse rigor é adotado na prática, sendo perfeitamente aceitável que, em alguns casos, o Município, o Estado, ou até mesmo a União reconheça que agiu errado, e não tenha nenhum interesse em criar impedimento ao pedido que lhe foi formulado. Mas isso, como na advocacia, não depende apenas da opinião do advogado-procurador, e sim daquele que o contratou, o qual tem o dever de representar. Entretanto, o que aconteceu com o Sr. Cícero é hábil para ilustrar o quão importante é, ao exercício da Administração Pública, o bom senso e o interesse público, já que a falta dessas qualidades denotam evidente prejuízo à população. O art. 196 da Constituição Federal aduz que `saúde é direito de todos e dever do Estado`. Assim, discussão sobre se a responsabilidade é municipal, estadual ou federal, sobretudo nos casos em que o paciente corre o risco de morrer se não for urgentemente tratado, é absurda e inoportuna, pois nenhum impedimento há à parte que desembolsou importância desnecessária em ser restituída posteriormente; o que é inadmissível é cercear o acesso ao tratamento adequado. Até porque ao doente não importa saber de onde vêm os recursos que são gastos no seu tratamento. De qualquer forma, enquanto o administrador público se mantiver distante dos predicados aos quais me referi acima, temos de contar com a sorte, e com os exemplos que nos emprestam o Judiciário em situações semelhantes. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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