É o médico quem decide


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Em alguns planos de saúde, infelizmente, é comum a existência de cláusula restritiva quanto a certos procedimentos que poderiam ser adotados pelo médico ao seu paciente. Assim, fossem fielmente observadas essas condições, o médico estaria praticamente obrigado a dar ao doente, não o melhor tratamento, mas sim o abrangido nas cláusulas contratuais. Daí a importância do entendimento apresentado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo por unanimidade parecer do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidindo que é o médico, e não o plano de saúde, quem determina o melhor procedimento a ser adotado no tratamento. Anselmo Vessolini tinha um plano de saúde. Teve câncer no pulmão, mas a Itaú Seguros S/A se negou a arcar com o pagamento das 12 sessões de quimioterapia, alegando que nem essas sessões nem o tratamento ambulatorial estavam previstos no contrato. Anselmo propôs na justiça pedido para que a seguradora pagasse as despesas de seu tratamento e o juiz que cuidou do caso concedeu a tutela antecipada (ou seja, antes de julgar o mérito, determinou que a seguradora arcasse com as despesas do tratamento, pois o autor corria risco de morte); durante o processo, Anselmo morreu. Quando decidiu o mérito, o juiz determinou que a seguradora suportasse todas as despesas decorrentes do tratamento de Anselmo. Em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, com o argumento de que a “cláusula que exclui as despesas com quimioterapia e assistência médica ambulatorial quando não motivada por acidente pessoal, além de visível e de redação induvidosa, é perfeitamente legal e nada tem de abusiva, sequer ofendendo o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 54, parágrafo 4º, admite, de expresso, a existência de disposição limitativa, desde que escrita em destaque, possibilitando a sua identificação e compreensão pelo consumidor”. Inconformado com essa decisão, o espólio de Anselmo recorreu ao STJ. Ao decidir o recurso (REsp 668216), em 22/05/07, fundamentou o ministro relator que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia, pois não parece razoável que se excluam opções terapêuticas se a doença está agasalhada pelo contrato: “se o plano de saúde está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se assim não fosse, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse médicos na escolha da terapia, de acordo com o plano de cobertura do paciente”. Em seu voto, ainda, destacou que não pode o usuário do plano de saúde ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta, já que modo diverso pode pôr em risco a vida do consumidor. O precedente está aberto, ainda que não exista força dessa decisão do STJ de vincular os entendimentos de outros juízes sobre o tema. E não só àqueles que têm um plano privado de saúde, mas também à grande maioria dos brasileiros que dependem do sistema público: ora, se o médico diz que determinado tratamento é o melhor, é essa a terapêutica que deve ser aplicada ao paciente, ainda que o SUS insista em procedimento alternativo. Afinal de contas, é o médico, e não o plano de saúde ou o SUS, quem estudou para salvar vidas. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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