A ‘morte da pena’?


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A pena de morte (ou pena capital) é uma sentença aplicada pelo Poder Judiciário que consiste em retirar legalmente a vida a uma pessoa que foi julgada culpada de ter cometido um crime considerado pelo Estado como suficientemente grave e justo de ser punido com a morte. Foi muito utilizada nas sociedades pré-cristãs. O Velho Testamento, por exemplo, possui várias passagens onde a pena capital é aplicada para punir quem infringisse um mandamento de Deus. Em outras culturas como a greco-romana também se praticava esse tipo de punição. No mundo árabe, a pena capital é amplamente aplicada para punir criminosos, e, mesmo em alguns Estados dos EUA, considerado um dos países mais “civilizados” do mundo, aplica-se a pena de morte. A última execução determinada pela Justiça Civil no Brasil foi a do escravo Francisco, em Pilar das Alagoas, em 28 de abril de 1876, e a última execução de um homem livre foi – provavelmente, pois não há notícias de outra depois –, a de Antônio José das Virgens, em Brejo de Areia, Paraíba, em 1861. Até os últimos anos do império, o júri continuou a condenar à morte, ainda que, a partir desse ano de 1876, o imperador comutasse todas as sentenças capitais, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. Já a “morte da pena” se dá pelo matusalênico sistema penal brasileiro, embasado pelo Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941) e Lei de Execução Penal (1984), os quais em face de todas as alterações ocorridas ao longo das décadas não foram suficientemente aptas a acompanhar a dinâmica do crime e do criminoso. O legislador brasileiro, envolto a tantas preocupações, como, por exemplo, votar o aumento dos próprios salários, os aumentos do salário do Presidente e do Vice e também, preocupadíssimos, não sem razão, com os salários dos heróicos Ministros que ganham tão pouco e trabalham tanto, vão deixando a pauta das questões secundárias como o é, no entender deles, a Segurança Pública, engavetadas. Dessa forma, a criminalidade se faz presente em quase todas as instituições, o que em pouco tempo ganhará estrutura de máfia. A guerra urbana no Brasil mata mais que as guerras civis africanas. Não seria de todo errado considerar que se pratica a pena de morte no Brasil. Existe, mas não, institucionalizada. O criminoso, percebendo a negligência estatal, se organizou, aliás, organização nesse país, só a criminosa. As questões que versam sobre a manutenção das instituições, o respeito pelas normas e pela lei não mais predominam, mesmo porque é público e notório que o Brasil é um dos países que mais produz leis no planeta, mas cumprir é tema para uma enciclopédia. Não faz parte da cultura nacional submeter-se aos mandamentos legais; não há motivo, a impunidade é tida como certa. O problema é tão complexo que deveria ser objeto de debates incessantes. Não esse debate retórico por parte de pessoas que só querem se promover politicamente, mas de toda a sociedade no sentido de se rediscutir a função da pena, a situação das penitenciárias e os motivos de tanta violência. Afinal, um problema que envolve todas as camadas sociais não pode ser discutido pontualmente, como é o caso da diminuição da menoridade penal e outros temas atualmente abordados pela mídia. As ações têm de ser desenvolvidas abrangendo não só o âmbito jurídico/sociológico, mas também no aspecto transdisciplinar. A incômoda sensação de impotência face a todas as barbaridades ocorridas nessa sociedade, faz com que o cidadão questione o verdadeiro papel do Estado, se é o de gestor da coisa pública ou o do fanfarrão que desperdiça recursos apenas satisfazendo interesses de determinados setores, deixando à margem milhões de contribuintes indefesos e inseguros. NADIR A. CABRAL BERNARDINO é advogada formada pela FDF, Pós-Graduada em Política e Estratégia e Direito Ambiental

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