A lei civil, no seu art. 186, impõe a todo causador de danos, morais ou materiais, a obrigação de indenizar. E qual a diferença entre esses danos ? Bem, enquanto o dano material constitui-se num prejuízo econômico, que pode ser provado por testemunhas e por documentos, com o objetivo de demonstrar quanto o autor perdeu, deixou e deixará de ganhar, pelo fato acontecido, o dano moral é um prejuízo à honra da vítima, que atinge exclusivamente sua esfera íntima, seu `eu`, e para ser constatado o juiz avaliará o reflexo do fato acontecido para a vida do autor. Nada impede, assim, um fato ensejar à vítima um prejuízo de ordem moral ou material, ou ambos, cumulativamente.
Dentre os infinitos exemplos de danos temos o erro médico, o qual confere à vítima, ou aos seus representantes, o direito de pleitear ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
Um caso recente aconteceu em Brasília que bem ilustra essa situação. Após um acidente doméstico, uma criança foi atendida pelo médico Leandro Marques Dutra no Hospital Anchieta Ltda que, após os exames de praxe, detectou uma fratura, e engessou seu cotovelo direito. O médico ainda orientou os pais da criança a aplicar analgésicos pelo período do engessamento, 30 dias, combinando o retorno ao hospital em 7 dias. Dois dias depois, uma auxiliar de enfermagem, amiga da família, observou que os dedos do garoto estavam roxos, e imediatamente a família procurou o médico que os havia atendido. Como não conseguiram contato, os pais foram buscar atendimento num outro hospital, onde descobriram que seu filho havia perdido totalmente - e de forma irreversível- os movimentos do braço e mão direitos. O médico errou no engessar. Acontecido isso, propuseram os pais pedido de indenização, entendendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) que restou comprovado efetivamente apenas danos morais, e não materiais, que não teriam ficado bem demonstrados pela incapacidade permanente do menor, e condenou ambos ao pagamento de R$ 150 mil.
Em 15/03/07, analisando o recurso (Resp. 695127) movido pela família da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o parecer do ministro Castro Filho, e manteve a condenação fixada pelo TJ/DF, a qual condenou o médico no pagamento de R$ 30 mil e o hospital em R$ 120 mil, justificando que a discussão sobre a culpa do médico exige a análise de provas, o que não é admissível no STJ, limitando-se essa aferição ao Juiz de 1º Grau e ao Tribunal de Justiça.
Assim, a família do garoto será indenizada num total de R$ 150 mil a título de danos morais. E quanto aos danos materiais, pois é evidente que a criança, tendo perdido os movimentos da mão e do braço direitos de forma irreversível, terá reduzida sua capacidade ao trabalho ? Bem, estes danos não foram constatados pelos julgadores do TJ/DF.
Antes de se indagar sobre a justiça dessa decisão, é preciso ter em mente que o juiz encontra limites para julgar. E nas questões cíveis esses limites são maiores que na área criminal, em que se busca a `verdade real`. No cível, o que vale são as provas levadas ao processo pelos advogados na defesa dos interesses de cada parte litigante. Daí uma dificuldade enorme em se aferir, só pela decisão, se a justiça foi bem aplicada ou não: é preciso analisar as provas que foram apresentadas e o que foi efetivamente pedido no início da ação pelo autor. Muitas vezes um mal pedido, ou uma má prova, acabam resultando numa sentença que pode não ser a mais justa.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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