O Código Civil estabelece, em seu art. 1517, que casamento acontece entre um homem e uma mulher; a Constituição Federal, no art. 226, diz a sociedade conjugal, decorrente do casamento, é entre um homem e uma mulher, o mesmo acontecendo com a união estável, que é a entidade familiar decorrente daqueles que vivem juntos, sempre homem e mulher, como se casados fossem. Assim, a união entre pessoas do mesmo sexo por muito tempo foi tratada apenas como questão contratual, e a discussão sobre a divisão do patrimônio em casos de falecimento ou de fim do relacionamento que mantinham não era discutida como assunto de família. Em 1999 surgiram os primeiros julgados no Rio Grande do Sul reconhecendo direitos àqueles que mantinham relações com pessoas do mesmo sexo, levando a questão para o Juízo de Família e Sucessões, em tratamento similar àquele conferido aos casais heterossexuais.
No início de fevereiro, a juíza Sirley Martins da Costa, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO, reconheceu a união entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, com `todas as conseqüências legais advindas da união estável`, asseverando que a jurisprudência (decisões reiteradas dos Tribunais sobre um mesmo assunto) é tranqüila em relação à possibilidade jurídica do reconhecimento da união homoafetiva, já que os princípios presentes na Constituição Federal vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo. Sobre a inexistência de lei específica, ponderou: `A consagração do princípio da dignidade da pessoa, como norte principal para o julgador, permitiu ao Juiz brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol dos homossexuais, dentre eles o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira entidade familiar`.
Em fevereiro do ano passado, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) promovida pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestava a definição legal de união estável prevista pelo art. 1723 do Código Civil (que a conceitua apenas como a havida entre um homem e uma mulher, preenchidos outros requisitos), asseverou que a união homossexual deve ser reconhecida como entidade familiar e não apenas como `sociedade de fato`. Em sua decisão, o Ministro citou a Desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, que ressalta a importância do Judiciário como agente de transformação social: `Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas- como já fez a maioria dos países do mundo civilizado-, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade`. O processo foi extinto por razões de ordem técnica, mas o Ministro indicou, à época, que o instrumento correto para a apreciação do tema pelo STF seria a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e não Adin.
De fato, nossa Constituição não admite discriminação entre homem e mulher, e nem da opção sexual de cada um. Porque, então, não legalizar as uniões entre pessoas do mesmo sexo, já que elas existem, e vão continuar existindo, haja lei autorizando ou não? Meus parabéns à Justiça Goiana pela defesa dos direitos da cidadania.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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