Sexo na internet


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A Justiça gaúcha condenou G.H. pela indevida divulgação, pela internet, de uma mensagem, ilustrada com uma mulher em posição erótica, contendo os dados pessoais de sua ex-namorada. Dizia o texto publicado: `Vejam isso !!! Que espetáculo. Dizem que essa menininha é uma garota de programa de Porto Alegre, e cobra R$ 80,00. As fotos foram divulgadas pelo namorado que bancava a maioria das contas. Ela estudava na Ulbra e é dentista... adora marcar consultas no seu consultório... abaixo está o nome da queridinha e o telefone para contato. Pretendia guardar o nome e o telefone dela para meu uso pessoal, mas não foi possível: o nomezinho dela é XXX., e o celular é 51-9121xxxx`. Constrangida pelos inúmeros boatos e telefonemas que recebeu, entre os meses de setembro e outubro/00, a dentista B.R.F. retirou-se do clube de esportes que era sócia e afastou-se temporariamente do consultório. Mas conseguiu cópia do e-mail de um dos pretensos contratantes do serviço, e propôs ação de exibição de documentos contra os provedores Terra Networks Brasil S/A e Net Sul TV a Cabo e Participações Ltda, os quais revelaram que as mensagens tiveram início pelo correio eletrônico de um ex-namorado seu. Assim, propôs contra o ex-namorado, G.M., e seu irmão, pedido de indenização por danos morais, conseguindo em primeira instância que ambos fossem condenados no pagamento de R$ 17 mil cada um. Ambos recorreram dessa decisão, pois a dentista queria um valor maior e o ex-namorado e seu irmão que o pedido inicial fosse improcedente, alegando que não foram responsáveis pelo e-mail, o qual poderia ter sido obra de um hacker ou da própria autora da ação, inconformada com o fim do relacionamento. O Tribunal de Justiça gaúcho, acolhendo o relatório da desembargadora Marilene Bernardi, entendeu que o irmão do ex-namorado não deveria figurar no processo, porque ele apenas era o assinante do serviço de internet, mas não acolheu as teses suscitadas pelo ex: “Parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da demandante e escolhesse justamente o e-mail do demandado para enviar a mensagem”, aduzindo que essa coincidência “seria extremamente improvável, quiçá incogitável”, e que “a autora foi mais prejudicada com a transmissão da mensagem eletrônica, e isso não aceita prova em contrário”. Assim, majorou a condenação de G.H. para R$ 30 mil. Desde 13/02/07 esse processo está com o ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai analisar se estão preenchidos os pressupostos legais para que seja julgado o recurso especial proposto pelo ex-namorado. A internet é uma arma poderosa, e como tal seu uso indevido pode causar inúmeros prejuízos. Se alguém publica um texto ofensivo em um jornal, por exemplo, aplica-se a Lei de Imprensa, que pode responsabilizar o autor do texto ou até mesmo o próprio veículo de comunicação. Mas, e quando essa mensagem é difundida pela internet, que possui abrangência muito maior que todos os jornais e revistas que conhecemos, pois pode ser vista de qualquer lugar do mundo? Os provedores alegam que não são responsáveis pelo conteúdo das matérias neles veiculada. E como inexiste uma legislação sobre esse tema, não são mesmo responsáveis. Aí está o problema. Como não são responsáveis, por que se preocupar com a qualidade e veracidade do material que divulgam? Essa questão só vai ser solucionada quando houver uma legislação responsabilizando os provedores pelo conteúdo do material neles veiculado. Até lá, situações como essa tendem a se repetir. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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