Pedofilia por e-mail é crime


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Graças ao trabalho desenvolvido pelo Grupo de Informática, vinculado ao Ministério Público do Rio de Janeiro, nove pessoas estão sendo processadas por divulgar, pela internet, fotos e filmes pornográficos envolvendo menores de idade. Esses nove, inconformados em responder criminalmente pela conduta, recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio, por meio de um HC (habeas corpus, que é usado quando o direito à liberdade está, em tese, sob risco), para `trancar` a ação penal, ou seja, impedir o seguimento do processo, alegando que o que fizeram não constituía crime. O Tribunal Fluminense acolheu o pedido, já que o que teriam feito se enquadrava como `divulgação`, o que não estaria abrangido pelo termo `publicação`, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aduzindo que a transmissão efetuada pelos acusados seria diferente da definida como infração penal, e determinou que o processo fosse extinto. Houve recurso para o STJ, pois o Ministério Público não se conformou com esse entendimento e, em 07/02/07, acolhendo o voto do relator, Ministro Gilson Gipp, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou o HC concedido pelo TJ/RJ, determinando o prosseguimento do processo criminal. Sobre a diferença dos termos "publicar" e "divulgar", discordou o ministro expressamente do entendimento dos desembargadores fluminenses de que os réus apenas divulgavam material de forma restrita, em comunicação pessoal, e por isso não teriam publicado as imagens de sexo explícito dos menores: `As fotos eram transmitidas por sites na internet, através de chats, endereços eletrônicos e grupos de conversação. A disponibilização por meio desses recursos virtuais permite o acesso de qualquer usuário comum, como ocorreu com os investigadores do núcleo de informática criado pelo MP. Mais uma vez, a celeuma gira em torno da interpretação da norma legal, em compreender o que quis dizer o legislador ao elaborar a lei. Será que seria razoável entendermos que, quando foi elaborado o ECA, foi desejada apenas a punição àqueles que publicavam material pornográfico com menores, e que não apenas aos que o divulgavam com seus amigos, conhecidos, e até mesmo com terceiros totalmente estranhos? Parece-me que não, pois o escopo da lei é justamente proteger e resguardar o menor de 18 anos. E sendo assim, é visível a ilicitude da conduta daquele que propaga material pornográfico, como filmes e fotos, envolvendo crianças, que são os menores de 12 anos, e adolescentes, (que têm entre 12 e 18 anos). O lado mais triste dessa situação é que existem muitos jovens que, pelos mais diversos motivos, permitem-se a registrar situações que podem durar mais que uma vida inteira. Evidente que uma criança, menino ou menina, com 11 anos de idade, por exemplo, nem imagina as conseqüências de uma simples foto ou filmagem em sua vida; um adolescente também, com seus quase 18 anos, que se acha por vezes "senhor do mundo", não faz a mínima idéia do que significará em sua vida um registro dessa natureza. Fotos e filmes duram muito tempo. Não duvido que a causa remota dessa deturpação da revolução sexual é a ausência da família, em seu sentido amplo. Vemos pelas tv`s e revistas o culto exacerbado à beleza física, o estímulo à sexualidade precoce e, por isso, acredito que não apenas esses jovens que se deixam fotografar ou filmar, mas todos que fazem do sexo desde cedo motivo de renda ou diversão, sejam as verdadeiras vítimas da nossa decadente sociedade. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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