Possível inutilidade de uma lei


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Há alguns anos recebi de presente um livro intitulado `A vida do Direito e a inutilidade das leis`, escrito pelo advogado Jean Cruet. Na primeira página, o autor, como que querendo resumir o conteúdo da obra, inseriu uma máxima com duas frases: `Vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei; nunca se viu a lei reformar a sociedade`. Logicamente, as leis são editadas para ser cumpridas. No nosso País, de 1990 até hoje, foram publicadas duas leis de muita importância porque se ocupam de estabelecer regras para a defesa dos direitos básicos do consumidor. A primeira delas, a de n.º 8.078, de 11.09.1990, o Código de Defesa do Consumidor, cuida de dispor sobre a proteção do consumidor, estabelecendo normas que visam, sobretudo, a sua defesa, assim considerada de ordem pública e de interesse social, nos termos do arts. 5.º, inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição da República, e art. 48 de suas Disposições Transitórias; a segunda, de n.º 10.962, de 11.10.2004, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços. Ambos os diplomas legais seriam suficientes para resguardar o consumidor dos manejos dos negócios por parte daqueles que, às vezes, tratam com ludibrio as relações de consumo. Como se não bastassem, recentemente, o Presidente da República, baixou o decreto n.º 5.903, de 20.09.2006, ato que regulamenta sobreditas leis, principalmente, a de n.º 10.962/04, dispondo, desta vez, sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstos na outra lei, a de n.º 8.078/90. Como o decreto em epígrafe estabeleceu, no seu artigo 11, o prazo de noventa dias após sua publicação para entrar em vigor, a partir de 14 de dezembro último essas regras deveriam (ou devem) ser postas em prática por aqueles que tem o dever de expor os preços dos produtos e serviços oferecidos à venda. É forçoso reconhecer, entretanto, que apesar desses diplomas legais terem sido regulamentados pelo referido decreto, as práticas infracionais continuam a atentar contra os direitos dos consumidores. À simples vista que se fizer nos estabelecimentos comerciais, no shoppings de uma maneira geral, vê-se que poucos são aqueles que estão cumprindo os ditames legais. Ora, o Código de Defesa do Consumidor veio a lume não para servir de ornamento jurídico; veio, sim, como lei específica para tornar claros, nítidos e visíveis os preços dos produtos e serviços, informando, adequadamente, os consumidores, evitando, dessa maneira, que estes sejam enganados ou induzidos a erros. Desse modo, ao fito de coibir essas infrações ao direito básico do consumidor, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios) devem fiscalizar e controlar esses abusos e ações ilícitas e ilegais, mantendo, por meio dos seus órgãos fiscalizadores (agentes públicos) que, se for o caso, notificarão e cominarão multas em consonância com os dispositivos ínsitos nas mencionadas leis. Por derradeiro, deve-se dizer que tramitam no Congresso Nacional trinta e três projetos de lei, todos eles objetivando beneficiar, ainda mais, os consumidores. Não resta dúvida que haverá excesso de legislação para o benefício do consumidor. Assim, aquele que se sentir prejudicado nas suas relações de consumo ou que verificar abusos por parte do fornecedor do produto ou prestador de serviço deverá denunciá-los às autoridades competentes (Procon) a fim de que esses infratores deixem de suprimir, esconder ou colocar os preços expostos nas vitrines (em se tratando de lojas ou estabelecimentos congêneres), inclusive, pondo as etiquetas viradas para dentro, forçando, desse modo, a entrada do adquirente para que este possa ser induzido pelos vendedores(as) a concretizar a compra. É bom lembrar, por oportuno, que o ato denunciativo não é vergonhoso, tampouco agride a consciência, porque quem denuncia, nesses casos, exerce seu direito de cidadania, ao mesmo tempo, de justiça, em benefício da sociedade da qual faz parte. LUIZ AUGUSTO PARANHOS SAMPAIO é advogado, ex-consultor da República e ex-procurador-geral da União.

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