Multa de cartões: 2%


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A Justiça Federal da 2ª Região, que atende aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público Federal para limitar a multa pelo atraso no pagamento das faturas de cartão de crédito para 2% do valor da conta. A decisão atinge as operadoras Credicard, Real, Itaucard, Ourocard, Bradesco, Banerj, Federal Card e Fininvest. Em 2005, o Ministério Público Federal e o Ministério Púbico do Rio de Janeiro propuseram uma Ação Civil Pública contra algumas das operadoras de cartão de crédito que atuam no mercado questionando a lisura da cobrança das taxas de garantia, de administração, e da multa por atraso no pagamento da fatura superior a 2%, bem como a cumulação da comissão de permanência com a multa moratória. O juiz que primeiro analisou a questão negou a liminar (que é uma espécie de antecipação do pedido final, preenchidos alguns requisitos). Em recurso ao Tribunal Regional, no final de dezembro último, registrado sob nº 2006.02.01.015062-4, contudo, o Desembargador Ricardo Regueira, presidente da 7ª Turma Especializada, acolheu o requerido, aduzindo que é do conhecimento geral que as administradoras de cartão de crédito cometem abusos contra os clientes na cobrança de taxas e encargos moratórios, praticando `evidente usura decorrente de cláusulas contratuais leoninas e desconhecidas dos consumidores, que acabam arcando com enormes encargos financeiros na hipótese de atraso ou inadimplência de suas faturas`. Justificou sua decisão, ainda, lembrando que o Supremo Tribunal Federal entende que o Código de Defesa do Consumidor regula a atuação das instituições financeiras, de modo que `a lei não permite que os contratos deixem de fixar os encargos a serem contratados pela administradora ao cobrar as taxas de garantia e administração, referentes à obtenção de recursos financeiros para o pagamento das dívidas de seus clientes`, concluindo ainda que multa superior a 2% viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, e a aplicação da comissão de permanência junto com a multa fere a resolução do Banco Central (BACEN) nº. 4.129, de 1986, que regulamenta a cobrança pelas instituições financeiras de encargos por dias de atraso no pagamento dos débitos. Embora essa decisão não seja definitiva, e o processo nem mesmo foi julgado no seu mérito pelo Juiz de 1ª Instância, sua importância é relevante à medida que pode dar origem à propositura de inúmeras lides sobre o mesmo assunto, de norte a sul do Brasil. Na falta de uma lei clara, que limite expressamente o valor das multas e encargos devidos quando há atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, cabe ao Judiciário analisar qual a intenção do legislador ao estabelecer, por exemplo, que no fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor mediante `outorga de crédito ou concessão de financiamento` o valor da multa pelo atraso no pagamento da parcela não poderia ser maior que 2% do total da prestação (art. 52, §1º, da lei 8.078/90). Será que esse dispositivo alcançaria também o cartão de crédito? Não vou discutir aqui quais os possíveis motivos que levam nossos congressistas, deputados e senadores, a manter essa dúvida sobre qual o percentual de multa por atraso deve ser aplicado ao cartão de crédito. Mas acredito que essa inércia do legislativo dará azo a uma avalanche de processos, atravancando ainda mais nosso Judiciário. Meus parabéns ao Ministério Público, guardião dos interesses da sociedade. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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