Preconceito no ar


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Um passageiro brasileiro que vinha de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro pela companhia American Airlines desentendeu-se com um comissário de bordo que, na seqüência, lhe disse : “amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro”. Diversos outros passageiros presenciaram o fato, que motivou o Ministério Público Federal a propor uma ação criminal para a apuração do crime de racismo. Como o comissário foi incentivado por um colega, ambos responderão ao processo. O juiz que primeiro teve conhecimento do caso, que tramita no Rio de Janeiro, aceitou a denúncia (que é o nome técnico do documento elaborado pelo Ministério Público contendo as informações sobre o fato, suas circunstâncias, a qualificação dos envolvidos, classificação do crime e as testemunhas), imputando réus a conduta prevista pelo art. 20 da Lei 7.716/84, que prevê pena de reclusão de um a três anos. A defesa dos comissários apresentou habeas-corpus junto ao Tribunal Regional Federal, alegando que não havia qualquer motivo para que respondessem pelo crime de racismo, o que foi negado. A defesa dos comissários recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que não havia motivos para que respondessem pelo crime de discriminação racial, mas apenas e tão so-mente pela lesão à honra do passageiro. Ao apreciar o recurso, RHC nº. 19166, o Ministro Felix Fisher, relator do caso, entendeu que a intenção dos réus não foi depreciar o passageiro, mas ‘salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro. A idéia, assim, foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro’. Essa postura, no entendimento do Ministro, atentou contra a coletividade brasileira, o que, em tese, incorre na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça e cor. E assim, os comissários vão continuar respondendo como réus no processo que lhes move o Ministério Público pela Justiça Federal do Rio de Janeiro com base no artigo 20 da citada Lei. Esses comissários, todos estadosunidenses (e digo estadosunidenses porque americanos somos todos nós, nascidos no continente americano, e norte-americanos são também os nascidos no Canadá, de modo que sobrou apenas estadosunidenses, mesmo), merecerão a devida reprimenda, em se comprovando ao final do processo o que lhes é imputado. Sim, o Brasil tem inúmeros problemas, todos sabemos: temos miséria, favelas, fome, PCC’s etc. Mas nunca tivemos Ku Klux Klan, não soltamos bombas atômicas em cidades inteiras e não invadimos países para impor nossa ideologia. De toda a História temos a lição de que não há povo que se mantenha no apogeu por todo o sempre. Dos egípcios construtores das pirâmides à derrocada do poderio britânico no início do século passado, aprendemos que nada é para sempre. A Justiça Brasileira agiu rápido, e agiu bem. Ainda que condenados os estadosunidenses, é certo que dificilmente ficarão presos, porque a pena máxima para o crime que respondem é de 3 anos de reclusão. Mas ficará a lição, da qual, espero, nunca se esqueçam. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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