O tráfico de drogas e a Justiça


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O estudante universitário E.Y.D., vindo de Rondônia, foi preso em flagrante em São Paulo com 30 quilos de cocaína; a polícia encontrou em sua residência quase 60 mil euros. Tentou responder ao processo em liberdade, mas entendeu o Tribunal de Justiça que sua prisão se justificaria pela manutenção da ordem pública, em vista da sua ‘alta periculosidade’. Recorreu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o pedido foi negado. Recorreu então ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas seu presidente em exercício, ministro Gilmar Mendes, negou a liminar no processo de Habeas Corpus nº. 90365, em 05/01/07, argumentando que a periculosidade do estudante, por si, já justifica a prisão para garantir a ordem pública. Responderá ao processo por tráfico de drogas, portanto, preso. Num outro caso, L.G.B. foi condenado em 1ª Instância por tráfico internacional de drogas a pouco mais de sete anos de reclusão, em regime fechado, sem benefício de apelar em liberdade. E como já estava detido desde sua prisão em flagrante, lá deveria permanecer até a apreciação de sua apelação (o recurso contra essa decisão que o condenou chama-se “apelação”). Interpôs recurso junto ao Tribunal Regional Federal (já que tráfico internacional de drogas é de competência da Justiça Federal, e não da Estadual) para aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, mas seu pedido foi indeferido. Recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas os ministros de lá também entenderam que deveria permanecer preso aguardando o resultado do recurso apresentado contra a sentença que o condenou por tráfico. Recorreu, então, para o STF , cujo presidente em exercício, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar no processo de Habeas Corpus nº. 90374, em 08/01/07, justificando que ‘inexistem elementos concretos indicativos de que a conduta ilícita perpetrada pelo ora paciente venha a servir de incentivo a que outros indivíduos também incidam na prática da traficância’, e que ‘o fato de o réu não ter emprego fixo também não tem o condão de ensejar, por si só, a decretação da prisão preventiva’, pois ‘não há provas de que o réu se dedique, habitualmente, à prática de crimes, ou que integre organização criminosa’. Assim, L.G.B. vai aguardar solto o resultado do recurso contra a sentença que o condenou por tráfico internacional de entorpecentes. Não se culpe o Judiciário pelo conteúdo de seus julgamentos, muitos injustos, mas sempre com fundamento nas leis. Temos uma lei (de nº. 3.688/41) que diz ser ilícito o jogo do bicho (art. 58), a vadiagem (art. 59), a mendicância (art. 59); temos outra, de nº 7.210/84, que diz que o estabelecimento penal (penitenciária, cadeia) deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade (art. 85), que o preso será alojado em cela individual, com área mínima de 6 metros quadrados (art. 88): antes de indagar se são justas, será que alguém acredita que essas leis são observadas? Esses problemas, e a conseqüente sensação de intranqüilidade que assola os trabalhadores deste país, pais e mães de família, que padecemos pelo verdadeiro tsunami da criminalidade, só serão reduzidos com uma verdadeira reforma na legislação penal e processual penal. Todo o resto é balela. A sociedade não pode permanecer refém das inúmeras brechas que existem nas leis em seu desfavor. Nós, que pagamos impostos, temos esse direito. Lugar de bandido é na prisão, e não nas ruas. Com a palavra, nossos deputados e senadores. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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