Aos tabeliões, o malhete?


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A Lei 11.441, publicada em 04 de Janeiro de 2007 e já vigorando, remete aos tabeliões decisões até aqui próprios de juízes. É uma dentre recentes alterações legislativas em busca de agilidade processual para o desafogo do Judiciário. Afeta diretamente os inventários/arrolamentos que se enquadrem nos requisitos legais, ou seja, se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não existir testamento, poderão eles, com a participação do advogado, comparecerem no cartório de notas e lavrarem a escritura pública que, pela lei, substituirá o formal de partilha. Não mais é exigido a abertura do inventário/arrolamento junto ao juízo nesses casos. Também são atingidas as separações judiciais e divórcios, desde que não haja filhos menores ou incapazes, os cônjuges estejam previamente acordados quanto a pensão alimentícia, partilha de bens; se o nome do cônjuge volta ou não ao de solteiro, guarda dos filhos, horários e formas de visitas. Os proponentes irão ao cartório de notas, também com o advogado e, na presença do tabelião, lavrarão a escritura pública de separação consensual ou divórcio. Quanto ao divórcio é importante observar a exigência legal que reza prazo de um ano, contado da data da separação, ou dois anos, para obter o divórcio direto. Nesse caso exige-se a comprovação da ruptura do casamento (separação de fato) do casal pelo referido período. Em que pese o esforço do Legislativo penso que essa lei ainda não está finalizada. Vejamos: nos processos de inventário/ arrolamento existe um procedimento prévio para apurar a declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A apuração acontece num posto fiscal e depois o Procurador do Estado se manifesta se está de acordo com os termos da declaração e com os valores. A nova lei não prevê a participação do Procurador do Estado. Haverá dúvidas quanto a necessidade ou não da assinatura e da análise dele. Pode-se argumentar, para sanar essa exigência, que o próprio tabelião, como é feito nas escrituras de venda e compra, zelará pelo recolhimento do Imposto. Ainda assim, configura-se interpretação diversa em busca de orientação formal. Quanto ao divórcio direto, aquele em que os cônjuges estão separados de fato e precisam provar o período de ruptura do casamento. Neste caso as testemunhas comparecerão em cartório e assinarão a escritura pública juntamente com os cônjuges? Penso que sim; contudo a lei é omissa. A dúvida, em tese, é pertinente porque, antes, o Juiz valorava o depoimento da testemunha e agora, com a nova lei, é o tabelião quem vai fazê-lo. Se o tabelião não se convencer não vai lavrar a escritura? Se não lavrar por esse motivo, qual a solução que o tabelião dará aos cônjuges? Pedirá nova testemunha e outro comparecimento ao cartório? Igualmente, se o tabelião verificar que a partilha de bens não atende satisfatoriamente aos dois cônjuges e que um está sendo prejudicado, ele lavrará a escritura mesmo com ambos manifestando o desejo de assim procederem? Além do mais, os cartórios, até este momento, não estão adequados estruturalmente para atender às referidas alterações legislativas, pois, segundo a minha ótica, será necessária uma sala reservada para que o tabelião possa conversar com os cônjuges sem submetê-los ao constrangimento de ouvi-los publicamente, sentir se não há outros motivos e finalidades que estão levando as partes a se separarem ou divorciarem. Os cartórios de notas terão que criar novos layouts de atendimento e isso exige tempo e dinheiro, isso sem falar no atendimento à lei ainda em vigor, a exemplo de escritura pública e atos notariais gratuitos para pessoas pobres. Lembro, finalmente, que a presença de advogado continua sendo indispensável, podendo cada um dos cônjuges ou herdeiros/viúvo (no caso de inventário/arrolamento) escolherem livremente um advogado para todos ou para quantos quiserem. A intenção legislativa é boa. Espera-se que haja boa vontade de todos para que não seja apenas mais uma lei sem efeitos práticos e concretos. Enquanto isso, os tabeliões devem se preparar para o uso do "malhete", aquele martelo que os juízes batem após comunicarem suas decisões. ACIR DE MATOS GOMES é advogado com atuação em Tribunal de Júri

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