Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), desde a Constituição de 1988 até hoje nada menos do que 26 mil normas tributárias federais, 69 mil estaduais e 134 mil normas municipais foram editadas. Apesar dessa avalanche regulatória, nunca foi editado nenhum tipo de dispositivo vedando a constituição de empresas de prestação de serviços intelectuais, inclusive em caráter personalíssimo. Não há nenhuma proibição dessa ordem até porque estaria em franca oposição à Constituição Federal, ao Código Civil e à legislação tributária e previdenciária, que, em conjunto, reconhecem e normatizam a existência e as atividades exercidas por tais empresas.
No entanto, o País assiste a uma contraditória situação: pessoas jurídicas regularmente constituídas, cujas atividades se pautam pela legislação vigente, que são reconhecidas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, repentinamente deixam de ser o que são, vêem-se desconsideradas como entidade civil e têm suas relações contratuais e comerciais descaracterizadas pela administração tributária federal.
Ou seja, além do caos tributário instalado no País em decorrência de uma das maiores cargas tributárias do mundo, da burocracia e da legislação complexa, os empresários enfrentam agora o avanço desenfreado da arbitrariedade fiscal.
O ímpeto dessa mobilização consiste em preterir o regime jurídico próprio das empresas e transformar o contribuinte pessoa jurídica em pessoa física e o prestador dos serviços em empregado da empresa contratante, para, nessa condição, gerar maiores receitas - exigidas pela voracidade fiscal.
Nesse cenário de exação e arbítrio, direitos e princípios assegurados na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais são completamente ignorados.
1) Compete exclusivamente ao Poder Judiciário dirimir conflitos trabalhistas e desconsiderar a personalidade jurídica de empresas nos casos previstos em lei.
2) A liberdade de iniciativa é princípio constitucional assente que assegura ao prestador de serviços profissionais o direito de organizar-se como empresa.
3) A liberdade contratual é exaustivamente tratada no Código Civil.
4) O artigo 129 da lei nº 11.196/05 - norma interpretativa dirigida aos agentes fiscais- ratificou que a prestação de serviços de natureza intelectual por pessoa jurídica é tributada com base na legislação aplicável tão-somente às pessoas jurídicas.
O tratamento discriminatório dispensado às micro e pequenas empresas de prestação de serviços, em geral, e em particular as de natureza intelectual, fica evidente também com a Lei do Simples, que as impede de usufruir das vantagens fiscais do regime tributário simplificado.
A `injustiça fiscal` permanece inalterada com a sanção presidencial da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que veda expressamente, conforme o artigo 17, inciso XI, o ingresso no sistema tributário favorecido de microempresa ou empresa de pequeno porte `que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não`.
Além desse aspecto discriminatório contra as referidas atividades, a lei geral estabelece três tabelas de alíquotas para outros segmentos de prestação de serviços abrangidos no regime simplificado com carga tributária bem superior à prevista para o comércio e a indústria. Por que tratamentos desiguais entre atividades econômicas? E o princípio constitucional do tratamento isonômico?
Como se pode observar, toda a questão gira em torno de carga tributária, e não da legalidade das empresas. Não é admissível que, por simples objetivo arrecadatório, todo o ordenamento legal seja rasgado por um auditor fiscal e que pessoas jurídicas legalmente constituídas sejam tratadas como `disfarces` ou descaracterizadas sem razões expressas nem processo judicial.
Se nem os contribuintes formalmente estabelecidos são respeitados, como se dará o Estado de Direito?
LUIGI NESE é empresário, presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e vice-presidente da Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fasesp)
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