Você certamente já recebeu esta embaraçosa pergunta de algum parente próximo ou de algum amigo, que estava alugando um imóvel. E, certamente, você ficou em “papos de aranha”, pensando em diversas formas de se esquivar deste “honroso convite”, não colocando em risco o patrimônio conseguido à custa de muito suor e trabalho e, ao mesmo tempo, ter uma desculpa hábil para justificar a resposta.
Nestes anos em que atuo no mercado imobiliário já deparei-me com o mais amplo repertório de amarelas e esfarrapadas desculpas para a negativa do ato. Para ilustrar a questão, e entre tantas, das simples às mais complexas, poderemos lembrar, a do contrato social que não permite a fiança pelos sócios; a dos bens comprometidos com outros negócios; a da viagem interminável; a dos documentos perdidos; a de que a esposa não assina - essa é a campeã - e mais uma infinidade de motivos, que justificariam a impossibilidade da prestação da garantia.
Para bem responder esta questão e balizar os aspectos pessoais e jurídicos, deve-se ter em mente o seguinte: a) o afiançado tem capacidade de pagamento suficiente para cumprir mensalmente?; b) o patrimônio e rendimentos mensais que tenho são suficientes para, eventualmente, suprir a falta de pagamento do devedor principal? e c) a fiança será por prazo determinado?
Caso sejam afirmativas as respostas às questões, você poderá ser fiador sem arcar com problemas com seu afiançado. Porém, se você teve dúvidas à respeito de quaisquer das questões acima, é melhor ‘ficar vermelho na hora do que amarelar depois’.
Com o advento da Nova Lei de Locações (8245/90), criou-se um dispositivo que permite que o único bem do fiador, mesmo que seja sua casa de morada, garanta o cumprimento das obrigações locatícias, revogando a conhecida ‘Lei do Calote’ (8009/90).
Por outro lado, tenho que isto aumentou a credibilidade do setor, pois, à despeito da lentidão do Judiciário, tornou mais responsável a avaliação de quem se dispôs a garantir a obrigação contratual, sem contar que além da fiança, é possível utilizar de outros mecanismos de garantia previstos na Lei, tais como a caução (que pode ser em dinheiro, carro, títulos de crédito ou imóveis) e o seguro de fiança locatícia.
Com estas alternativas, o pretenso locatário não estará dependendo exclusivamente de favores, embora, a fiança seja a modalidade preferida por quem aluga. Além da garantia patrimonial, a fiança torna a relação de garantia um fato pessoal e, em muitas ocasiões o fiador ajuda a cobrar e receber a conta.
Para finalizar, quero esclarecer que, sendo a fiança uma modalidade de garantia pessoal, o fiador poderá alienar todo seu patrimônio e o locador, literalmente, “ficará a ver navios”.
LUIS CARLOS TEIXEIRA é advogado e empresário do setor imobiliário
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