Hospital negligente indeniza


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Há pouco tempo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a família de um condenado que se suicidou em Penitenciária deveria receber uma indenização pelo Estado de Goiás, já que falhou no seu dever de proteção àquele que estava preso. Recentemente, e alargando ainda mais a abrangência da responsabilidade, esse mesmo Tribunal impôs a um hospital a responsabilidade pelo suicídio de um paciente. Em março/95 um homem foi internado na enfermaria de hospital em Minas Gerais para tratamento radioterápico em função de um tumor maligno no pulmão. Após a primeira semana de tratamento, o paciente apresentou um forte quadro de depressão, e comentou com sua família a vontade que tinha de acabar com a própria vida, jogando-se da janela do hospital. Seus familiares, preocupados, levaram ao médico responsável a idéia de suicídio do paciente, que tranqüilizou a todos, dizendo que se tratava de uma conseqüência do tratamento radioterápico imposto e que, no hospital, nada de ruim lhe aconteceria. A família acreditou e ficou mais calma. Passados 19 dias, o paciente jogou-se da janela do 3º andar do prédio e faleceu. A família ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o hospital que, em sua defesa, alegou que a responsabilidade sobre o paciente era só do médico que o acompanhava, e que a culpa pelo incidente fora exclusiva da vítima. O juiz que primeiro julgou o caso condenou o hospital no pagamento das despesas com o funeral e mais 100 salários mínimos. Apreciando o recurso da sentença, o Tribunal de Justiça Mineiro entendeu que ‘pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra tudo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado’, e que ‘a dor e o sofrimento pela perda do cônjuge devem ser ressarcidas a título de dano moral’. Mas reduziu a indenização para 50 salários mínimos. No STJ, em voto que foi acompanhado pela maioria da 3ª Turma no Recurso Especial nº. 494206, em 01/12/06, a Ministra Nancy Andrighi manteve a condenação do hospital, sustentando que “o suicídio do paciente, cuja condição emocional estava reconhecidamente abalada, foi previamente anunciado”, concluindo que ficou comprovada a culpa do hospital pelo suicídio da vítima, já que, mesmo ciente de sua intenção de cometer suicídio, nenhuma providência foi tomada como forma de prevenir: “não há menção à administração de qualquer tipo de antidepressivo ao paciente, nem eventual sedação, e não há justificativas médicas demonstrando a inadequação de qualquer tratamento nesse sentido”. Bom, o fato é que o hospital foi condenado ao pagamento das despesas com funeral e, a título de reparação pelos danos morais causados à família do morto, em 50 salários mínimos, ou R$ 17,5 mil em valores atuais. Acontece que “danos morais” têm o objetivo de desestimular condutas erradas e amenizar os transtornos que injustamente foram causados. Será que essa condenação vai fazer com que o hospital tenha mais cuidado com seus pacientes no futuro ? Acredito que, para a família do morto, nenhum valor compensará o descaso perpetrado pelo médico e pelo hospital, que anteciparam a morte de um homem, pai de família, que lutava contra o câncer e contra a depressão decorrente do duro tratamento. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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