Está vigorando a Ortotanasia


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Foi publicado no Diário Oficial da União em 28 de novembro último, seção 1. p.169, Resolução do Conselho Federal de Medicina que disciplina a ortotanasia, ou seja, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. O Procurador da República, Wellington de Oliveira, concedeu prazo até 4 de dezembro para o Conselho Federal de Medicina suspender essa resolução, sob pena de ingressar com a competente ação. Não tenho ainda confirmação de interposição de ação neste sentido e isso é, aliás, assunto para um novo artigo. O tema é tormentoso, apesar de já existirem vários doutrinadores sustentando a legalidade da resolução sob o fundamento de que a Constituição Federal garante o princípio da dignidade humana e, se a pessoa está em fase terminal de uma doença incurável, manter essa vida fere o referido princípio. Apesar dos argumentos serem válidos e tentadores, penso que o mesmo não poderá produzir qualquer efeito, pois, no nosso ordenamento pátrio (Direito Penal) a interrupção de uma vida caracteriza homicídio. O Código Penal não faz distinção de ‘vida’. Para evitar qualquer problema penal, haja vista que a resolução não tem o condão de isentar o médico da responsabilidade penal, o melhor seria o Conselho Federal de Medicina tentar junto aos órgãos competente a alteração da Lei. A ‘vida’ ainda que debilitada é um bem inalienável e indisponível; portanto, ainda que o paciente em fase terminal ou a sua família autorizem o procedimento da ortotanasia, problemas jurídicos poderão surgir, tanto no campo penal como no cível, pois, caso algum parente venha a arrepender, em tese, poderá recorrer ao Judiciário para pleitear indenização. Portanto, cabe aos médicos tomarem cuidado ao orientar sobre a ortotanasia e ao paciente e seus familiares refletirem à exaustão antes de assinar qualquer documento autorizando a prática da ortotanasia. Para uma melhor reflexão dos leitores, a resolução segue em sua integra. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’; CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes; CONSIDERANDO que o art. 1´ da Resolução CFM n´ 1.493, de 20.5.98, determina ao diretor clínico adotar as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha o seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta; CONSIDERANDO que incumbe ao médico diagnosticar o doente como portador de enfermidade em fase terminal; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 9/11/2006, resolve: Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. º 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. º 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. ACIR DE MATOS GOMES é advogado com atuação em Tribunal de Júri.

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