O Código Civil brasileiro, no seu art. 932, III, é claro ao estabelecer a responsabilidade pela reparação civil ao empregador quanto seus empregados ou prepostos, no exercício de suas atividades, derem causa. Isso significa que o prejuízo causado pelo motorista de uma empresa de ônibus, por exemplo, que desatento atinge veículo regularmente estacionado, pode a vítima buscar ressarcimento contra o causador direto do dano, motorista, ou contra o causador indireto, que é a empregadora do mau condutor. Até aí, nada de novo, é a letra da lei. Numa variante sobre este tema, decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) que a empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço.
Um dono de imóvel contratou uma empresa de dedetização para a realização desses serviços. Um dos dedetizadores, contudo, aproveitou seu trabalho para, no dia seguinte, furtar a residência, levando aparelhos de tv, de som, microondas, jóias e roupas. Depois de preso, confessou o bandido ter se aproveitado do trabalho feito na residência furtada para melhor conhecer o local.
Com essas informações, a vítima do furto propôs pedido de dano moral e material contra a empresa dedetizadora. O juiz que primeiro conheceu do processo, julgou-o improcedente. Em recurso, o Tribunal de Justiça Mineiro condenou a dedetizadora no pagamento de 5 salários mínimos, a título de dano moral, e ao ressarcimento do valor dos bens furtados confessados pelo preso, à exceção das jóias e roupas, cuja quantidade, espécie e qualidade não foram devidamente comprovadas.
A tese da empresa levada à apreciação da 3ª Turma do STJ foi de que o furto praticado pelo empregado havia sido praticado fora do expediente ou do exercício da função, e que não teria como evitar atos ilícitos praticados após o horário de serviço, ainda que utilizando de todo o cuidado. Em 27/11/06, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do Recurso Especial nº.
623040, em voto acolhido por unanimidade, sustentou que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora, e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito tenha ocorrido no seu local de trabalho ou durante sua jornada de trabalho, e que houve, sim, nexo causal, ou seja, relação causa/ efeito, entre a função exercida pelo empregado e os danos causados. Assim, foi mantida a condenação da empresa dedetizadora para que pague 5 salários mínimos como reparação pelos danos morais e mais o valor dos bens furtados, à exceção das jóias e roupas.
Com essa recente interpretação conferida pelos Ministros do STJ seria possível, voltando ao exemplo do displicente motorista de ônibus que atinge um veículo regularmente estacionado, responsabilizar a empresa de ônibus na hipótese de, dias após o acidente, esse mesmo motorista, encontrando-se com o condutor do veículo que seu ônibus atingiu, o atropelasse deliberadamente com seu automóvel particular para “vingar-se” do acontecido.
Note-se que o fato ilícito, lesão corporal decorrente do atropelamento, teve com causa inicial uma desavença surgida quando o motorista exercia regularmente sua atividade laboral.
Maior tranqüilidade para as vítimas, mais preocupações para os empresários. Coisas da Lei.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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