Direitos e o advogado


| Tempo de leitura: 3 min
É comum ouvir que certos réus não deveriam ter direito algum diante da atrocidade dos crimes que lhes são imputados, e há advogados que não defendem acusados de delitos como estupro e latrocínio, entre outros. Questão de ética, dizem. Deve-se, porém, ver o problema sob outra ótica. O réu, por previsão constitucional, tem direito à ampla defesa, com assistência de advogado, conhecimento da acusação e das provas, etc. Os direitos e garantias não podem ser vistos como perniciosos, mas sim benéficos, próprios de um Estado Democrático de Direito. Destinam-se não apenas aos criminosos, como amiúde se ouve, mas a qualquer pessoa. A inviolabilidade domiciliar, a liberdade de locomoção, a prisão somente em flagrante ou por mandado judicial, a ampla defesa, a presunção de inocência, etc. são direitos expressos na Constituição Federal para proteger a pessoa de abusos de agentes do Estado. O respeito aos direitos e garantias na investigação e no processo é o meio mais eficaz para evitar condenações de inocentes. O que causa certa indignação nas pessoas é que muitos dos que estufam o peito e enchem a boca para invocar direitos e garantias são os que mais infringem a lei, como os criminosos do colarinho branco e os políticos corruptos. Para um indivíduo ser indiciado pela Polícia e denunciado pelo Ministério Público ao juiz há que se ter no inquérito policial provas suficientes para sustentar a imputação. Para a condenação, todavia, é a prova colhida na fase judicial que conta. A defesa em juízo por advogado é indispensável. Os nobres advogados, a meu ver, devem evitar aversão ao réu, seja qual for a acusação. Defendê-lo não significa que estão ratificando o crime imputado; estão defendendo uma pessoa, um ser humano, que pode ser inocente. Não se deve olvidar do princípio constitucional da presunção de inocência, ou seja, ninguém é culpado até sentença condenatória definitiva, em regular processo, com todos os direitos e garantias. O advogado deve exercer a defesa da melhor maneira possível, atento à regularidade dos atos processuais e buscando com afinco a verdade real. A expressão ‘verdade real’ pode soar redundante, mas não é. No processo penal há necessidade de provas concretas para a condenação do réu, ao contrário do processo civil, que em muitos casos permite presumir a culpa quando o réu deixa de apresentar defesa no prazo legal. Verdade real, portanto, é o oposto de verdade presumida, e esta última não se aplica na esfera criminal. Nem todo processo criminal termina em condenação. Há casos em que o réu é absolvido por insuficiência de provas; em outros porque não é mesmo o autor do crime. Deve-se, assim, evitar prejulgamentos. Recordemos o caso da Escola Base, em São Paulo, cujos proprietários, acusados de pedofilia, foram execrados publicamente por um delegado falante e pela mídia, só que depois se descobriu que eram inocentes e o inquérito acabou arquivado. Há histórias de policiais que são desafetos de alguém e forjam flagrante contra ele. Outras em que o réu fornece nome e dados de identificação de outra pessoa. O advogado é constitucionalmente considerado indispensável à administração da Justiça. Às vezes ele encontra erros e/ou detalhes que passam despercebidos pelo promotor e pelo juiz, passíveis de mudar o resultado do processo. Por isso deve atuar quando chamado, seja quem for o réu. A sociedade quer que os autores de crimes sejam punidos, mas não pode querer inocentes condenados, nem condenados presos por mais tempo do que deveriam. A resposta penal deve ser justa, compatível com o crime praticado. Como disse Cícero: summum jus, summa injuria. Justiça em excesso é injustiça. PAULO PEREIRA DA COSTA é Promotor de Justiça de Piracicaba

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários