Conquistas do consumidor


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As mais altas Cortes de Justiça do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm tido entendimentos muito favoráveis aos consumidores em diversas questões que dizem respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor. É que a lei nem sempre é clara, ou melhor, como se diz no jargão jurídico, ‘até mesmo as leis claras precisam ser interpretadas’. Deste modo, é preciso comemorar que o entendimento atual da maioria dos nossos ministros de Brasília em dois itens que considero muito importantes e, embora seus julgados não tenham efeito vinculante (de obrigar os juízes a seguir esse entendimento), demonstram que, em havendo caso semelhante, a decisão não será diferente. A primeira questão é sobre o tempo de fila no banco. Pode o município legislar a respeito? Sim, pois inúmeros julgados recentes do STF dão conta que o município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce a competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da Constituição Federal, que diz competir ao município ‘legislar sobre assuntos de interesse local’. Em julgamento de 04/08/06, por exemplo, o Ministro Marco Aurélio, da 1ª Turma, quando apreciava discussão sobre esse tema entre o município de Criciúma (SC) e a Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), em voto que teve acompanhamento unânime de seus pares, entendeu ser competente o município legislar sobre tempo de atendimento em instituição bancária. Recentemente, em recurso especial proposto junto ao STJ, de nº. 598183, em que litigavam Banco ABN Amro Real S/A e Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF, entendeu o Ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma, em 13/11/06, que lei local pode impor regras para assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor, e que a ‘Lei das Filas’, que no Distrito Federal impõe multa entre R$ 212,00 a R$ 3 milhões no caso de o cidadão esperar mais de 30 minutos para ser atendido em instituição pública ou privada, é uma lei justa e perfeita. A segunda questão é sobre um cidadão gaúcho que requereu junto a Credicard a prestação de contas dos encargos que lhe eram cobrados pelo uso de seu cartão de crédito. Esse julgado é importante porque contrariou decisão do juiz que primeiro apreciou o caso, e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença contrária aos interesses do consumidor, entendendo que ‘as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, através de extratos (faturas)’. A 4ª Turma do STJ, em 14/11/06, acolhendo integralmente o relatório do Ministro Jorge Scartezzini, no Recurso Especial nº. 457055/RS, entendeu que ‘o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados’, decidindo em favor do consumidor. A conclusão é que a Lei existe, e está sendo interpretada em Brasília em favor do cidadão. É o primeiro passo para que as filas nos bancos sejam coisa do passado, e que as administradoras de cartão de crédito sejam mais transparentes nos valores que nos cobram. Isso é Justiça. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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