O Ministério Público, segundo o art. 127, caput, da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo. As funções institucionais do MP estão elencadas nos incisos do art. 129 da Carta Magna. Na órbita criminal, compete privativamente ao MP promover a ação penal pública. O Promotor de Justiça é membro do Ministério Público em primeira instância. Em geral a ação penal é proposta com base em inquérito policial, desde, obviamente, que haja provas suficientes para sustentar a acusação. Caso as provas sejam frágeis, o promotor pode requerer o arquivamento do inquérito ou então devolvê-lo ao Distrito Policial para a realização de alguma diligência que indicar, que possa ajudar na apuração do crime e da autoria. Em suma, na esfera criminal ele é o acusador. Mesmo sendo acusador, o Promotor de Justiça pode pedir a absolvição se a prova colhida não o deixar convicto da culpa do réu. Ele é, portanto, acusador e fiscal da lei ao mesmo tempo. Não tem interesse em condenar inocentes.
Para exercer com isenção sua espinhosa missão, o Promotor de Justiça tem os mesmos direitos e garantias do Juiz de Direito, dentre os quais a independência funcional, que lhe permite manifestar-se seguindo somente sua própria convicção, sem interferência de superiores hierárquicos, de outras autoridades ou mesmo da opinião pública.
Como órgão de acusação, promovendo a ação penal contra os autores de crimes, o promotor representa a sociedade. Se alguém infringe a lei penal, prejudicando a coexistência pacífica, ele busca junto ao Judiciário a condenação e a punição do criminoso.
A missão do promotor é difícil porque não dispõe de estrutura adequada e porque depende da Polícia Civil, que também tem sérias dificuldades estruturais. Também porque em momentos cruciais ele se vê abandonado pela própria sociedade que defende, passando a ser um guerreiro solitário. Com medo de represálias, muitas vítimas e testemunhas mentem em juízo para não incriminar o réu. Às vezes o juiz percebe o temor da vítima ou da testemunha e manda tirar o réu da sala, e então consegue delas a verdade. Noutros casos, porém, vítimas e testemunhas mudam-se para endereços não revelados e não é possível ouvi-las em juízo, pois não são localizadas, o que acaba levando à absolvição de réus de cuja culpa temos íntima convicção. A coexistência pacífica e a criminalidade são duas forças em confronto; a retração de uma implica no avanço da outra. A sociedade precisa conscientizar-se de que é maior e mais forte do que os criminosos, e que sem se intimidar, sem deixar o Promotor de Justiça lutar sozinho, é possível reduzir a criminalidade e obter a paz social.
É comum o uso do sentimentalismo para tentar absolver o réu, principalmente no júri. O defensor pede aos jurados que julguem com o coração, como se o promotor de justiça, por pedir a condenação, fosse uma pessoa sem coração. O promotor tem coração sim; o juiz e os jurados também. Coração, porém, não significa absolvição. Como disse Roberto Lyra: “Não é sem coração o pai que castiga o filho por quem daria a própria vida, e os crentes chamam obra de misericórdia castigar os que erram”. E mais: ‘Proscrever a influência do sentimentalismo do julgamento criminal é servir a defesa individual, desfazendo uma flagrante desigualdade, pois do lado da vítima é que gritam as saudades irreparáveis, as dores irremediáveis, as desgraças eternas, as indignações infinitas. Se o réu tem mulher e filhos, a vítima deixou viúva e órfãos. Se alguém merece piedade, não é quem mata, mas quem morre’.
PAULO PEREIRA DA COSTA é promotor de justiça em Piracicaba
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