No dia 10 de novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou, por unanimidade, uma resolução que permite ao médico suspender tratamentos e procedimentos que prolonguem a vida de doentes terminais e sem chances de cura, desde que a família ou o paciente concorde com a decisão que deverá constar no prontuário médico. Essa resolução ainda não foi publicada no Diário Oficial da União; portanto, não está em vigor, mas acredito que, assim que estiver em vigência, certamente esse tema gerará enormes discussões no campo social, econômico, humano, direito, moral, religioso, ético, biológico, etc.
A referida norma não poderá produzir efeitos jurídicos em nosso ordenamento pátrio, pois, até este exato momento, no Brasil é vedado qualquer tipo de procedimento que antecipe a morte, ou seja, a eutanásia ou ortotanásia.
Segundo consta, a norma só produzirá efeitos internos e não afastará o médico de responsabilidade criminal. Nesses casos, decidindo o médico por esse procedimento poderá ser responsabilizado por Homicídio Qualificado (matou a vítima com recurso que impossibilitou a sua defesa - artigo 121, parágrafo 2.º IV do Código Penal), podendo ser aumentada em razão da agravante contida no artigo. 61, “h” (crime cometido contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida) ou ainda, caso o procedimento seja tomado por uma junta médica, a pena será aumentada em razão da agravante contida no artigo. 62 do Código Penal.
Vejo que essa resolução do Conselho Federal de Medicina é o primeiro passo para o Brasil legalizar a eutanásia, ou para alguns, ortotanásia, pois, segundo consta, a finalidade dessa resolução é permitir que os médicos cessem o uso de recursos que prolonguem artificialmente a vida quando não há mais chances de recuperação. Os médicos ministrarão aos pacientes analgésicos, sedativos e cuidados para que não sintam dor até que a morte chegue.
O fundamento dessa resolução é o abreviamento do “sofrimento” do paciente. Contudo, penso que, por trás disso tudo há outras questões que precisam ser analisadas e discutidas a fundo, principalmente no Brasil onde não está legalizado qualquer tipo de intervenção médica que cesse a vida de pacientes. Quanto ao sofrimento, deixo expresso que sou contrário a qualquer prática sadomasoquista; mas tenho consciência de que os sofrimentos me permitiram crescer e amadurecer em todos os aspectos da minha vida, inclusive o emocional e espiritual.
Apenas para iniciar um ponto de vista de reflexão, pergunto: quantas famílias desunidas não se unirão em torno de um ente querido com uma doença incurável? Quantos inimigos durante uma vida toda não se reconciliam nos últimos momentos de vida? Quem verdadeiramente está sofrendo, a família ou o paciente?
Encarando o ‘sofrimento’ como um sentimento ou momento que todo e qualquer ser humano experimenta no decorrer de sua vida e não há como evitar, o ideal é procurar ver no ‘sofrimento’ a possibilidade de se tornar uma pessoa melhor que valoriza a vida em todos os sentidos e não concorda com a eutanásia ou ortotanásia.
Assim que a resolução do Conselho Federal de Medicina for publicada no Diário Oficial da União devemos nos fazer atentos, visto que nós mesmos ou entes queridos nossos, enfermos, poderemos ser orientados a concordar com a cessação da vida, violando o Direito Pátrio.
ACIR DE MATOS GOMES é advogado com atuação em Tribunal de Júri
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