A legalidade da injustiça


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É difícil explicar, para quem não milita na área, como uma norma jurídica, embora legal, pode ser injusta. Por isso não é fácil justificar como uma pessoa condenada a mais de 114 anos de prisão possa ter a possibilidade de ficar só 5 anos presa. Mais uma vez a discussão gira em torno da declaração proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que a Lei dos Crimes Hediondos é inconstitucional no ponto em que proíbe a progressão de regime, ou seja, que obrigava um preso por crime considerado hediondo cumprir sua pena em penitenciária, preso dia e noite, sem privilégios. Em 09/11/06, a 5ª Turma do STJ decidiu, acolhendo o parecer do Ministro Gilson Dipp, dar provimento ao pedido de habeas corpus, registrado sob nº. 67272/SP, impetrado em favor do médico paulista Eugênio Chipkevitch, para exercer o direito de ter seu pedido de progressão de regime apreciado pela Justiça paulista. Para quem não se lembra, Eugênio Chipkevitch era médico pediatra, especializado no tratamento de adolescentes, e foi condenado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vários meninos, todos pacientes seus, no consultório em que trabalhava. As práticas foram gravadas em fitas de vídeo e posteriormente exibidas em programas de televisão. Foi condenado em 1ª Instância a 124 anos de prisão em regime fechado; recorreu ao Tribunal de Justiça, e teve sua pena reduzida para 99 anos. Foi condenado, ainda, a mais 15 anos pela divulgação das cenas de sexo. Sua pena total, portanto, era de 114 anos de reclusão. No Brasil, por pior que seja o condenado, não se fica mais de 30 anos na prisão, independentemente de quanto tenha sido a pena imposta. Assim, no caso do médico, embora condenado a 114 anos de prisão, ficaria 30 anos preso. Todavia, como o dispositivo legal que previa o cumprimento da pena em regime fechado àqueles praticantes de crimes hediondos foi declarada inconstitucional pelo STF, o preso faz jus, desde que preenchidos alguns pressupostos legais, como bom comportamento carcerário, à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. E não 1/6 do total da condenação, 114 anos, mas sobre o limite máximo de 30 anos. Por isso, Eugênio, preso desde 20/03/02, pode requerer o benefício da progressão do regime a partir de 20/03/07, época em que terá cumprido 1/6 do limite máximo de 30 anos, ou seja, após exatos 5 anos de prisão, o médico pediatra, condenado a 114 anos de pena, poderá conseguir autorização legal para deixar a prisão e exercer atividade externa. Isso é legal ? Sim, porque a progressão de regime toma por base a pena que será efetivamente cumprida, que não passa de 30 anos de prisão, e o dispositivo de lei que dizia ser integralmente fechado o regime dos condenados por crimes hediondos foi declarado inconstitucional. Isso é justo ? Evidente que não, pois se equipara, para a concessão do benefício, um condenando a 30 anos daquele condenado a 300 anos, tendo ambos de cumprir apenas 1/6 da pena aplicada ou do limite de 30 anos, que corresponde a 5 anos, para que passem do regime fechado para o semi-aberto. E, em se tratando de crimes hediondos, pela própria gravidade do delito, entendo que deveriam permanecer segregados por muito mais tempo. Entretanto, não pode o Judiciário legislar, pois a alteração da legislação é questão que compete aos deputados e senadores que nos representam em Brasília. Enquanto nada for feito, temos de assistir a tudo indignados. Mas não calados. VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito

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