Com inegável freqüência ganham espaço na imprensa notícias sobre o problema da divisão de bens quando a união entre pessoas de um mesmo sexo chega ao fim.
Quando se trata de um casal efetivamente casado, o fim do relacionamento se dá com o divórcio, precedido muitas vezes pela separação judicial, e com a partilha dos bens, conforme o regime do casamento, que pode ser de comunhão parcial ou universal, de participação ou de separação de bens.
Se o casal vive junto mas não é casado, e inexiste qualquer impedimento para o casamento (como, por exemplo, sejam do mesmo sexo ou pelo menos um seja casado com outra pessoa), primeiramente se pede no Judiciário o reconhecimento da união estável e, no mesmo processo, sua dissolução, para depois requerer a partilha dos bens.
Mas como fica o direito das pessoas que vivem juntas e são do mesmo sexo?
Em 27/10/06 decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi, tornou evidente a necessidade de uma legislação específica sobre este polêmico tema, pois anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia concedido à mulher MLP os bens de sua ex-parceira, BLS, falecida dois anos após finda a relação e cujo patrimônio havia sido deixado à sua mãe, herdeira legal.
MLP ingressou na Justiça pleiteando a comprovação do fim da parceria e alcançar direito a parte dos bens da falecida. Perdeu em primeira instância. Em recurso ao Tribunal de Justiça Fluminense, foi declarado o fim da sociedade de fato entre as ex-parceiras e, a partir da separação, a partilha dos bens adquiridos ao longo do período em que viveram juntas, 1980 a 1993, todos em nome da falecida.
A mãe de BLS interpôs recurso especial no STJ e teve acolhimento, entendendo a ministra relatora que para se proceder à partilha de bens de uma sociedade de fato, é essencial cada parte comprovar qual foi sua efetiva participação na constituição do patrimônio comum, pois a dispensa dessas provas só pode ocorrer quando se trata de união estável que, por força da Constituição Federal, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher: ‘Tal constatação, aliada ao raciocínio adotado pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que em sociedade de fato, como a relatada neste processo, há a necessidade da efetiva demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, evidencia que o acórdão impugnado violou o art. 1º. da Lei nº. 9.278/96, ao conceder os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante’.
Assim, para receber qualquer valor dos bens de sua ex-companheira, MLP deverá comprovar ter participado, efetivamente, na sua aquisição.
Não vejo justiça nessa decisão, mas sim a aplicação da lei. Mas não pode o Judiciário legislar, já que para isso elegemos deputados e senadores.
Deste modo, enquanto o problema da partilha de bens de pessoas do mesmo sexo não for discutido e tratado de maneira séria e consciente, injustiças como essa voltarão a acontecer.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juiz e professor de Direito
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