Quase todo estudante de Direito Penal ouve o professor dizer que no Brasil há dois casos de aborto ‘legal’, correspondentes aos incisos I e II do art. 128 do Código Penal. A doutrina penal brasileira tende a afirmar que essas referidas hipóteses constituem ambas causas de justificação, vale dizer, excludentes da antijuridicidade, como a uma concessão de um direito ao aborto.
Figuras de destaque no mundo jurídico negam terminantemente a existência de qualquer direito de matar um inocente nas hipóteses do referido dispositivo penal. Geralmente o estudante aceita como verdade o que vem do professor. E este aceita como verdade o ensinado pelos doutrinadores. No entanto, a grandeza de um jurista não está em repetir mecanicamente o que ouviu dos mestres. Ao defender uma tese, muito mais do que dizer “foi assim que me ensinaram”, o jurista tem o direito - e até o dever - de examinar a solidez da doutrina.
O verdadeiro advogado é aquele que, convencido do valor jurídico de uma tese, leva-a a debate e a sustenta contra a torrente das sentenças e dos acórdãos, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista pela clareza do raciocínio e a dedicação à causa.
Não se quer, com isto, desprezar o valor que tem o argumento da concórdia majoritária em torno de uma tese. Assume-se que é mais fácil alguém enganar-se sozinho do que em dupla. Assim - raciocina-se - quanto maior o número de pessoas concordes com o mesmo juízo, maior a possibilidade de ele ser verdadeiro. No entanto, a História conhece casos em que a maioria errou, e errou grosseiramente. Foi a maioria dos presentes à Corte de Pilatos que optou pela crucifixão de Jesus. Em 1857 a Suprema Corte dos Estados Unidos emitiu a sentença ‘Dred Scott’, na qual, por sete votos favoráveis e dois contrários, declarava-se que o negro não tinha personalidade jurídica e que não gozava de direito algum, sendo propriedade de seu dono. Superando o postulado falho de que ‘a maioria tem sempre razão’, no controvertido tema do chamado ‘aborto legal’, a verdade está com a aparente minoria dos penalistas, que nega a existência da legalidade de qualquer assassinato intra-uterino.
Uma simples leitura atenta do art. 128 do Código Penal bastaria para que se concluísse que nele não está contido um direito de abortar, mas tão-somente uma não aplicação da pena após o fato já consumado. A expressão “não se pune”, que inicia o “caput” do artigo, não nos permite ir além.
Nenhum jurista de bom senso, ao examinar o art. 181 CP, que não aplica pena a crimes contra o patrimônio praticado entre familiares, diria que os filhos têm o direito de furtar de seus pais. Nenhum magistrado, em são juízo, se arvoraria nesse dispositivo para conceder a um cidadão um alvará para furtar do próprio pai. Nenhum Ministro da Educação (assim espero) baixaria uma “Norma Técnica” instruindo os professores da rede escolar a ministrar a disciplina ‘furto legal’, na qual os alunos aprendessem as maneiras mais eficientes de surrupiar coisas do papai e da mamãe. Todos esses disparates poderiam ocorrer se se confundisse a não punição do furto com o direito prévio de furtar.
O furto é um delito leve, crime contra o patrimônio, ao passo que o aborto é um crime contra o mais fundamental de todos os direitos: a vida.
A expressão “não se pune” contida no art. 128 CP tem sido usada para que doutrinadores digam que existe direito ao aborto em dois casos; para que juízes emitam alvarás para matar; para que parlamentares apresentem projetos de lei para “regulamentar” o exercício de tal “direito”, obrigando o SUS a praticá-lo; para que o Ministério da Saúde expedisse uma “Norma Técnica” instruindo profissionais de saúde da rede pública a matar inocentes gerados em um estupro.
Tudo isso ocorre pela confusão entre a não punição de um crime (no caso, o aborto), em determinadas circunstâncias, e a permissão prévia para cometê-lo (inclusive com o dinheiro público!).
Finalizo, perguntando: porque os que defendem o direito ao aborto não esclarecem o procedimento cirúrgico utilizado para praticá-lo? Porque não esclarecem os efeitos pós-aborto tanto no aspecto físico como psicológico? A resposta é simples, o aborto é um meio extremamente cruel e desumano, além de deixar seqüelas irreparáveis na vida de qualquer mulher.
ACIR DE MATOS GOMES é advogado
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