Furtar pouco não é crime


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São públicas e notórias as condições do sistema carcerário no Brasil, e que dificilmente um preso encontra, atrás das grades, o amparo necessário para deixar de delinqüir. Existe uma Lei (aliás, existem tantas leis...), de nº. 7.210, denominada ‘de execução penal’, que desde sua edição, em 1984, não é plenamente adotada pelos mais diversos motivos; todos, porém, com um único fundamento: não existe dinheiro para tanto. Nela é dito que o criminoso tem direito a uma cela individual e outras muitas condições necessárias para que o cárcere não se transforme em escola de bandidos ou, como nos dias atuais, local de aliciamento para o PCC e outros grupos de marginais que nascem justamente pelo espaço não ocupado pelas autoridades públicas. Explico: a lei diz que o preso deve ficar num local só seu. Como ele não fica, tem de se acostumar a dividir seu espaço na prisão com outros presos, e aí a união faz a força. A solução desse problema é encontrada na lei de 1984, não aplicada integralmente por falta de verbas no orçamento público. E essa situação absurda de existir uma lei que não é cumprida gera, em muitos operadores do direito, como juízes e promotores, uma situação conflituosa: deve-se aplicar sempre a lei para penalizar um criminoso? Eu entendo que sim, porque senão seremos todos coniventes com aqueles que a descumprem. Quem diz o que é lei é o Legislativo, e que só uma lei torna sem efeito outra lei. Mas a teoria sempre é mais fácil que a prática. Em apertada maioria, venceu por 3 a 2 a tese defendida pela Ministra Carmem Lúcia, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedendo HC (habeas corpus) a um militar que havia furtado, de dentro de um armário no seu alojamento, coturnos, mochila e R$ 154,57 em dinheiro de um colega. Assim, em 10/10/06, decidiram os ministros do STF, no processo nº. 89.624, que o militar não deveria responder pelo furto, pois o valor total do crime era de pequena monta. Venceu o ‘Princípio da Insignificância’, que diz que a subtração de pequenos valores não têm importância na seara criminal, e por isso o militar que furtou seu colega deve responder apenas um processo administrativo dentro de sua corporação. Mas nada criminalmente. Imagine, então, a seguinte situação: duas pessoas furtam um par de tênis, em ocasiões diversas, mas apenas uma delas tem dinheiro para pagar advogado e recorrer até última instância, STF, defendendo a tese de que seu crime é de pequeno valor e, pelo ‘Princípio da Insignificância’, nenhum processo deveria responder. O risco é que uma responda pelo furto e seja condenada, enquanto a outra não. O ‘Princípio da Insignificância’ tem sido muito aceito pelo Judiciário porque, infelizmente, é preciso priorizar os casos mais graves, o que não aconteceria se houvesse recursos para a real e efetiva aplicação da Lei. De norte a sul do Brasil, os tribunais estão repletos de processos, faltam serventuários e materiais simples, como tinta e papel, muitas vezes; talvez, a única exceção seja a Justiça Federal. O lado injusto dessa situação é que um ladrão de coisas de pequeno valor se aproveita desse princípio e pode delinqüir impunemente. O risco é que a população, insatisfeita e revoltada, faça justiça com as próprias mãos, porque sabe que nem a um processo criminal responderá o bandido. Vale a pena corrermos esse risco ? VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juíz e professor de Direito

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