Não conheço um contribuinte ainda vivo que se recorde de uma notícia agradável com relação ao imposto de renda. Todos os anos, na mesma época, é sempre a mesma preocupação com o preenchimento dos formulários, com a localização dos recibos. E muitas vezes, na contratação de alguém especializado para preencher a declaração.
Os erros podem ser fatais. Ou melhor, erros, no preenchimento da declaração do imposto de renda, causam multa de 20%.
Por isso é muito importante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo nº. 728.999-PR, julgado em 12/09/2006, em que o Ministro Luiz Fux entendeu que simples erro no preenchimento não dá causa a qualquer multa. Naquele processo, o contribuinte havia lançado uma despesa em um campo errado na declaração (lançou no campo “livro-caixa”, quando na verdade deveria lançar o valor no campo “relação de doações e pagamentos efetuados”); ele não deixou de informar ao Fisco o fato, mas apenas colocou-o em local errado. E isso não gerou nenhum prejuízo aos cofres públicos, nem alterou a base de cálculo do seu imposto. Na fundamentação da decisão, o Ministro disse que declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação. Com isso, o contribuinte não teve de pagar a multa de 20%.
A boa notícia é que essa decisão, ainda que não tenha efeito vinculante, demonstra o entendimento que prevalece no STJ, que é a Corte mais alta da Justiça brasileira nas causas que não envolvam a Constituição Federal. Assim, se a decisão do STJ é no sentido de declarar injusta a multa de 20% quando a declaração é preenchida de forma indevida, lançando despesa em local errado, o contribuinte tem a possibilidade de se socorrer da Justiça para afastar essa cobrança. E não só para as situações que vão acontecer, mas também para aquelas já acontecidas, ainda que julgado improcedente o pedido de nulidade da multa cobrada, por meio de recurso junto à própria Receita Federal, desde que no prazo de 5 anos, contados da data da exigência.
Por exemplo, se a declaração de imposto de renda do ano de 1999, declarada em 2000, deu causa a uma multa que foi cobrada em 01/11/2001, o contribuinte tem até 01/11/2006 para discutir na Justiça se foi ou não legal essa penalidade.
Mas o contribuinte terá de levar o caso ao Judiciário pois, para a Receita, anotação em local indevido gera multa, em qualquer situação. Isso é absurdo, para dizer o menos. E o pior é que não se pode culpar a Justiça, e muito menos a própria Receita. É que todos têm de cumprir a Lei (que, no caso, é o Decreto Lei nº.
2.396/87). E a Lei diz que o contribuinte que preenche informação em local errado paga multa de 20%.
Se a Lei diz que a multa é devida, ainda que o contribuinte não tivesse nenhuma intenção de burlar o Fisco, os fiscais da Receita têm obrigação de exigir essa valor. E à Justiça, com o bom senso, cabe afastar esse rigor desnecessário, que pune da mesma forma o contribuinte que preenche sua declaração errada, para pagar menos impostos, daquele que apenas erra num lançamento qualquer, sem alterar o valor que deve pagar. Melhor seria se o legislador, deputados federais e senadores, consertassem esse erro na própria Lei, para não obrigar contribuintes aos transtornos de um processo judicial para buscarem o não pagamento da multa. Mas enquanto nossos congressistas se preocupam com outros assuntos, só nos resta contratar um advogado. E esperar por tempos melhores.
VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR é juíz e professor de Direito
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