O mito da estatística da arbitragem


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País de dimensões continentais, o Brasil tem o condão de se guiar por números gigantescos: a maior cidade da América Latina, a maior queda d’água do mundo, o maior estádio de futebol do planeta, e assim por diante. Esta fixação por números megalômanos talvez se justifique por sua dimensão territorial e pela grande diversidade social e cultural que convive pacífica e harmonicamente. Se por um lado, existe a realidade do grande número populacional e de uma característica peculiar do brasileiro de assimilar, adaptar e estar sempre ávido pelo novo, imprimindo aí uma personalidade própria de nossa cultura, por outro lado, estamos condicionados a números gigantescos para imprimir credibilidade e aceitação ao que se apresenta como novidade. Este parece ser o caso dos meios alternativos de solução de controvérsias: a mediação e a arbitragem, mais especificamente. Meios que vêm se firmando no país, principalmente após a elaboração da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel), que neste ano completa 10 anos. Na realidade, a evolução da mediação e da arbitragem no Brasil vem sendo, a olhos vistos, um fato incontestável. Entretanto, a necessidade de divulgação de números ‘astronômicos’ e, muitas vezes sem fundamento, tem prejudicado uma real pesquisa estatística desse crescimento no país. A ilusão de que somente por meio de números gigantescos é que vamos convencer que a arbitragem e a mediação são uma alternativa viável, eficaz e ágil para a lentidão e o excesso de volume da justiça estatal vem impedindo uma avaliação mais exata dos números de procedimentos no país. O que ocorre é um grande receio de divulgar números abaixo da casa dos milhares. Como se em um passe de mágica, milhões de pessoas começassem a se utilizar da arbitragem e da mediação e procedimentos tivessem que ultrapassar até os números do Poder Judiciário! Algo sem sentido e descabível, uma vez que estamos tratando de uma mudança recente e que não se almeja competir ou superar o Poder Judiciário. Mas, sim, auxiliá-lo e atender a casos específicos e situações específicas. É sempre bom lembrar que os meios alternativos de solução de controvérsia se restringem aos chamados direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, que podem ser comercializados e disponibilizados livremente. Em recente pesquisa, a diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa do Conselho das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) tentou romper com esta barreira de números fantasiosos e fez um levantamento estatístico. Chegou à conclusão de que o crescimento dos procedimentos arbitrais em 2005 foi de 62,07% em relação aos anos anteriores, enquanto os procedimentos de mediação em 2005 aumentaram 60% em relação ao período 2000-2004. O período analisado foi de 2000 até 2005. Outro dado importante da pesquisa foi que o Estado de São Paulo, onde se concentra grande quantidade de câmaras de mediação e arbitragem apresentou um crescimento de 44,85% de procedimentos arbitrais e 111,77% de procedimentos de mediação no ano de 2005. Até o ano de 2004, haviam sido realizadas, em média, 18 arbitragens por ano e 34 mediações por ano, por câmara, no Brasil. No ano de 2005, foram realizados, em média, 29 procedimentos arbitrais e 55 procedimentos de mediação por câmara. Os dados levantados ilustram um crescimento real do uso dos meios alternativos de solução de controvérsia no país. Proporcionalmente e qualitativamente o uso dos meios alternativos de solução de controvérsias vem se tornando crescente no país. JEANLISE VELLOSO COUTO é advogada formada pela PUC-RJ (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), mestre em Direito Internacional pela USP (Universidade de São Paulo), especialista em Direito Internacional e Arbitragem, autora do site www.espacodaarbitragem.com.br e Diretora de Desenvolvimento e Pesquisa do Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)

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