O estudante vai a um evento cultural, esportivo ou de lazer e exige pagar, na bilheteria do evento, a metade do valor do ingresso e não consegue. Quantas vezes esta cena aconteceu com você estudante? Quais são seus direitos?
Para responder tais questões é necessário verificar a legislação vigente no país e as ferramentas efetivas de controle que o estudante possui. Como contraponto tem-se a dificuldade do empresário que promove eventos e considera na composição de preços o valor do ingresso vendido pela metade do preço, afinal de contas quem organiza eventos tem finalidade lucrativa.
Destarte, o regramento federal sobre o assunto é a Medida Provisória nº 2.208 de 17 de Agosto de 2001, que já completou em 2006, cinco anos de vigência. Esta Medida Provisória que tem força de lei estabelece a qualidade de estudante, ampliando tal conceito para quem simplesmente esteja matriculado na rede oficial de ensino, bastando como prova a certidão de matrícula sem a necessidade ao menos da apresentação de qualquer carteirinha de estudante.
A Medida Provisória quando editada tinha por escopo “quebrar” o monopólio das carteirinhas das entidades estudantis, tendo em vista que legislações estaduais e municipais existentes exigiam o porte e a apresentação de carteirinha confeccionada por qualquer entidade estudantil.
Neste diapasão, surgiu a Lei Estadual nº 7.844/92 que assegurou aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo. Veja-se que a Lei Estadual tem aplicação em todo o Estado de São Paulo.
Desta forma, com a legislação vigente em São Paulo e no Brasil seria desnecessária qualquer legislação municipal regrando o tema. No entanto, o legislador municipal francano para consolidar ainda mais o direito do estudante, consagrou por meio da lei nº 4.340/93, a meia-entrada do estudante estabelecendo que: “os estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos e de lazer no Município de Franca-SP”.
Entretanto, o empresário que promovia eventos passou a conceder o direito ao pagamento pela metade do valor do ingresso ao estudante somente na bilheteria do evento, alegando que a lei não o obrigava a cobrar metade do valor ao estudante nos ingressos antecipados e/ou promocionais. Diga-se também que a lei não era taxativa na concessão do direito à meia-entrada somente na bilheteria, mas para sanar dúvidas no tocante à interpretação, surgiu em 2000, a lei municipal nº 5.385/00, disciplinando a aquisição antecipada de ingressos pelo estudante, dispondo que: “os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço do ingresso pretendido para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive sobre o preço dos ingressos antecipados ou promocionais”. Sanando assim, de uma vez por todas, as dúvidas até então existentes.
Portanto, as legislações federal, estadual e municipal são cristalinas quanto ao direito inegável à meia-entrada do estudante. Cabe aos estudantes exigirem seus direitos nos eventos para garantir o cumprimento da lei. Em caso de desobediência à legislação, o estudante deve denunciar à Prefeitura, ao Procon e ao Ministério Público.
DENILSON CARVALHO é advogado e professor de Direito na Unifran e na Fafram - Ituverava.
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