O “voto secreto” é uma conquista do sistema democrático de governo, pois se fundamenta no princípio sagrado da defesa dos direitos individuais. Sua origem se deve à tradição constitucional dos países democráticos, segundo a qual há a exigência de se apurar a vontade consciente e real na escolha de seus candidatos aos postos executivos e legislativos do Estado.
O Art. 14 da nossa CF dispõe peremptoriamente que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”. O voto secreto sempre foi uma garantia do povo, fixada na Constituição, para assegurar, através dos partidos e da opinião pública, a expressão consciente dos eleitores, principalmente na escolha dos governantes. E esse princípio se estendeu nas práticas legislativas com excelentes resultados.
Esse “instituto” do Direito Constitucional, no entanto, passou a transformar-se num empecilho para a solução dos casos de corrupção criados por farofeiros e sanguessugas: dos 21 processos de cassação de mandatos, só os quatro primeiros denunciados foram cassados, outros quatro renunciaram, mas os demais acabaram absorvidos pelo espírito de coleguismo ou de solidariedade para com os demais infratores, para protesto de quantos desejam contar com a lealdade funcional dos parlamentares. Assim, a emenda constitucional, que agora é proposta, visa a desafiar os deputados que preferem a “pizza” do coleguismo à sanção da Câmara, a mostrarem que terão agora um argumento para, condenando os “profiteurs” parlamentares, afirmar a soberania da Lei.
Uma pequena observação, no entanto, é preciso fazer agora. A festejada “emenda”, que agora vai ser examinada pelo Senado: será que ela não teria o empecilho da inconstitucionalidade? Leia-se o disposto do Art. 60, Parágrafo 4.º, da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I.- a forma federativa de Estado; II.- o voto direto, SECRETO, universal e periódico. Etc...
Qualquer estudante de Direito observaria: se não se pode admitir sequer “proposta de emenda” àqueles preceitos do Artigo 60, como entender a festa da supressão do voto secreto pela Câmara? Bem, os juristas de plantão da Procuradoria Federal devem estar atentos, pois ainda terá de pronunciar-se o Senado. De qualquer forma, há motivos para uma boa discussão a respeito dessa “emenda”.
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