Em sua edição de terça-feira passada, o Comércio, através de seu repórter Wildnei Teodoro, relatou a discussão travada na Câmara Municipal sobre a validade da seleção de advogados realizada pela edilidade, em que teria ocorrido uma irregularidade grave: 27 das 30 questões apresentadas aos candidatos teriam sido copiadas em 2001 de exames da OAB. Tornadas públicas, anteriormente, em concurso público, teriam se tornado também públicas.
E isso, obviamente, teria maculado a legalidade do ato, dado que sua aplicação poderia violar a exigência de novidade para o concurso de advogados. A Câmara teria homologado o concurso, apesar do protesto do edil Silas Cuba contra essa irregularidade, prometendo agora submeter o problema ao Ministério Público.
Sobre o assunto, o Prof. Dr. Euclides Celso Beraldo opina que qualquer candidato prejudicado poderia pleitear a anulação na Justiça. E esse fato pode dar origem a novos comentários, sempre na área jurídica.
Com efeito: o Art. 37 da Constituição exige para a Administração Pública, inclusive para os Municípios, a observância “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. Em face dos aspectos divulgados sobre a natureza das questões apresentadas ao concurso de advogados e já usadas em outra seleção também da OAB, os edis não entenderam tratar-se de equívoco da pessoa que, terceirizada, ignora a clareza dos princípios constitucionais?
Ao reclamar ao Ministério Público, o edil Silas desejaria que se anulasse esse concurso, noticiando-se que o mesmo já foi homologado.
A situação, por isso, pode ter prosseguimento em termos constitucionais: a) caso o MP atenda à solicitação do edil, caberá à Justiça examinar os fatos impugnados como ilegais, com recurso para o Tribunal; b) o Art. 31 , Parág. 1º, da CF, dispõe que “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados...”
Isto significa que o problema agora criado, na organização do concurso para a admissão de advogados pela Câmara Municipal, pode estar longe de uma solução, uma vez que a hermenêutica do Art. 37 da Lei Maior, no caso agora polemizado, vai estabelecer jurisprudência na solução de casos análogos.
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