Plano de saúde: aumento abusivo


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Usuários de planos individuais e familiares antigos devem observar seu contrato para ver qual o índice e o limite de reajuste a ser adotado pela operadora de plano de saúde. É fato que o mercado de plano de saúde brasileiro sofre constantes modificações e instabilidades e muitas vezes o consumidor desatualizado acaba submetido à vontade e imposições das empresas, sem sequer discutir ou questionar qualquer reajuste. Veja algumas orientações quanto aos reajustes do seu plano de saúde. Importante destacar inicialmente se o seu plano de saúde foi feito antes ou depois de 1999, foi neste ano que passou a vigorar a Lei nº 9656/98 que regula os planos de saúde suplementar no Brasil. Conhecer os direitos contratuais e o limite de reajuste a ser aplicado pela operadora são formas do consumidor combater as correções abusivas. Todo ano, usuários têm seus contratos antigos reajustados pelas operadoras. Identificar se o reajuste é ou não abusivo não é tão complicado. O índice de reajuste dos planos de pessoas físicas (individuais ou familiares) antigos deve estar explicitado no contrato de adesão. Caso o contrato não apresente este índice de forma clara, passa a valer o limite aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este ano, o limite máximo de correção aplicado pela agência ficou em 11,57%. As operadoras não podem aplicar reajustes acima de 11,57% sem fundamentação contratual. No Brasil, já existem ações coletivas contra diversas operadoras de abrangência nacional, que aplicaram reajustes ‘’abusivos’’ sem base contratual clara. Inclusive o Ministério Público Estadual ingressou com ação coletiva para discutir este índice estabelecido pela ANS, mas enquanto não há decisão definitiva, vale o percentual máximo. As dúvidas de reajuste não se limitam apenas aos usuários de planos antigos. Para todos os contratos de pessoas físicas estabelecidos a partir de 2 de janeiro de 1999, a correção máxima sempre segue o índice autorizado pela ANS, este ano 11,57%. Dos 40 milhões de usuários da saúde suplementar no Brasil, aproximadamente 22,4 milhões (56%) possuem contratos antigos. Quanto aos contratos de pessoas jurídicas, contratados antes ou depois da lei dos planos (9.656/98), têm índices de reajustes estabelecidos após negociações diretas dos contratantes com as operadoras. Em 2003, a Agência ficou impedida de fixar a correção para os planos individuais e familiares antigos, por decisão do STF, que devolveu às operadoras o direito de aplicar os aumentos. E lembre-se: as operadoras têm que informar no boleto de cobrança o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à sua mensalidade. Independente do tipo de plano que possua o consumidor, este tem que estar ciente que pode e deve proteger-se dos aumentos incorretos. Num primeiro momento o usuário deve solicitar junto à operadora a reavaliação da correção, se observar irregularidades. Caso o problema não seja resolvido, o consumidor deverá procurar o PROCON onde será informado e orientado para que possa exigir o reajuste no ‘’limite da lei’’. Na hipótese do plano de saúde desrespeitar a lei e não cumprir as determinações do PROCON, o consumidor deve entrar na Justiça para questionar os abusos. DENILSON CARVALHO é advogado, professor de Direito Administrativo e do Consumidor na Unifran, professor de Direito Civil na Fafram em Ituverava, foi Coordenador do Procon-Franca

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