A seguir, vamos tanger parcialmente e por modesta via a questão da criminalidade crescente e que se organiza, sem maior rigor acadêmico ou com a pretensão de significativa abrangência analítica, frente à imensa complexidade que envolve o tema.
Contudo, assunto em voga e deveras pertinente, merece o apontamento dialético em tom de alerta.
Para citar - em gancho - é fato que a Lei 8.072/90, a despeito de seu rigor, não pôde cumprir seu intento de diminuir os índices de criminalidade e ainda trouxe gravame ao desenvolvimento da política criminal e sérias conseqüências ao sistema prisional do País. Por outro lado, pouco ou nada é feito para combater as causas sistêmicas dessa problemática. A promessa de que leis penais duras extirpam as altas taxas da criminalidade é uma fraude.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23/02/2006, em sessão Plena, quando julgou a inconstitucionalidade de determinado dispositivo da referida Lei, não retirou do Juízo de Execuções Criminais a condição de acurada análise sobre a concessão de benefícios de progressão de regime prisional. O que foi alcançado no STF foi o direito em pleitear, mas não a garantia da concessão.
Cumpre esclarecer que nenhum movimento libertador ocorreu ou ocorrerá. Tratou-se apenas de uma simples e necessária correção de rota da política criminal do País, no entendimento da Corte Suprema. Não se declarou nenhuma “carta alforriante”. Inexiste efeito vinculante na decisão do STF, não ficaram engessados quaisquer Juízos e as concessões de benefícios prosseguem sob a égide da individualização.
Neste contexto, medidas legislativas apaixonadas em sede de Execução - em tempos de atentados de facções -, nas condições atuais dos estabelecimentos penais, só podem fazem agravar e protelar a resolução dos problemas da criminalidade, da situação carcerária e da reincidência, transferindo-os potencializados para as próximas gerações, haja vista inexistirem a prisão perpétua ou a pena de morte no País, do que se infere que um dia “monstros” - verdadeiros ou imaginários - romperão portões. A medida paliativa tenderá a transferir ônus maiores para o futuro e aliviar a tensão do momento, coincidentemente em ano eleitoral.
Falar em repressão pura e simples é fácil, o difícil é pensar medidas estratégicas de eficaz e duradoura contenção.
O que se questiona não é outra coisa senão a aplicação isonômica dos princípios processuais penais, expressamente previstos na Carta Magna. Somente isso. Ou beneficiam a todos ou a ninguém. Já caiu no domínio comum e fere o senso do homem médio a existência de inexplicáveis disparidades em decisões judiciais, mormente em matéria penal. Muitas vezes, havendo dinheiro ou relacionamento envolvidos - e é preciso coragem para dizê-lo -, evocam-se preceitos constitucionais que parecem ter sido descobertos ontem, como se não estivessem elencados há muito na Carta Magna. Lembrem-se do jornalista Pimenta Neves, que aguarda a completa “prestação jurisdicional” para recolher-se a prisão, se é que se recolherá e tantos outros casos. Em contraponto, prisões preventivas de dezenas de desafortunados pipocam indiscriminadamente Brasil afora, com mera evocação de um ou outro daqueles batidos pressupostos, ao arrepio da necessidade de individualizada fundamentação da medida. A Lei pode ser dura sim, mas que o seja para todos, ou que não, mas também para todos, sob prejuízo da estabilidade social e da credibilidade do próprio Judiciário.
Atualmente, o crime se organiza dentro dos estabelecimentos prisionais, e lá os líderes - que não estão preocupados com Execução Penal, pois têm penas muito altas - encontram tempo para planejamento, avaliação dos recursos humanos disponíveis, estabelecimento de objetivos e metas, avaliação da concorrência, de contingências e resistências. È um verdadeiro plano de negócios, de dar inveja a qualquer estrategista corporativo. E, diante disso, um dos grandes equívocos que cometem prestigiadas e ansiosas autoridades é lançar ao calabouço todos os delinqüentes, como disse acima: indiscriminadamente. É como se estivéssemos municiando uma arma que aponta para nosso peito ou ofertando soldados a um exército inimigo ávido por recrutas. O encarceramento indiscriminado, demasiadamente longo, sem acompanhamento sobre os limites do caráter terapêutico da pena, sem a devida separação por personalidade e delitos, a superlotação, o caos generalizado instalado no sistema carcerário brasileiro e o aumento indistinto da repressão Estatal só tendem a fomentar a criminalidade que se organiza e agradece pelos enviados por um sistema sôfrego por marginalizar.
ADAUTO CASANOVA é acadêmico de Direito na Unifran, graduado em História pela Unesp, pós-graduado em Administração pela UFMG e assistente/estagiário no escritório Carvalho Corrêa Advogados Associados.
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