Após o dia das mães, o dia das trocas


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Dia das Mães, mês de vendas para o comércio. Especialistas relatam que a data comemorativa, em termos comerciais, só perde para o Natal. Mas, depois das compras, aparecem os problemas: as TROCAS DE PRODUTOS. No momento da compra tudo é festa, o vendedor utiliza toda a sua persuasão para convencer o consumidor das qualidades do produto, você quer dar o melhor presente à sua querida mãe. Porém, quando o produto apresenta um defeito, o vendedor muitas vezes diz que o defeito surgiu porque você utilizou errado o produto. Você tem o direito de trocar o produto ?? Para responder a questão é necessário pedir socorro ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º do CDC estabelece que as relações de consumo devem ser harmônicas e baseadas na boa-fé entre o consumidor e o fornecedor. O consumidor que foi até a loja, verificou e testou o produto levando-o para casa e depois se arrependeu da compra, não tem o direito de trocá-lo, vez que o adquiriu dentro do estabelecimento comercial e o art. 49 do Estatuto Consumerista dispõe que o arrependimento pode ocorrer apenas se a compra se concretizar fora do estabelecimento comercial. É verdade também que o lojista não quer desagradar o consumidor e muitos acabam trocando o produto mesmo não sendo obrigados a trocá-lo, para fidelizar o cliente e por mera liberalidade. Então, não custa nada o consumidor tentar trocar o produto. Uma outra situação é quando o produto apresenta defeito. É a televisão que não funciona ou o celular que está com a bateria fraca. Nos casos que o defeito é de fabricação, o consumidor tem o direito conforme o art. 26 do Código do Consumidor de exigir que o defeito seja solucionado. Há alguns consumidores que pretendem e brigam para que a loja devolva o dinheiro imediatamente !! Mas não é bem assim que o Código do Consumidor lhe confere o direito de reclamar. Primeiramente é importante destacar que para bens duráveis (celular, carro, máquina de lavar, etc.) o prazo para o consumidor reclamar de defeito aparente (de fácil constatação) é de 90 dias e para bens não-duráveis (carnes, alimentos e perecíveis em geral) o prazo é de 30 dias. Portanto, o consumidor, de posse da NOTA FISCAL, faz a reclamação diretamente onde comprou o produto e o lojista terá, no prazo de 30 dias, a oportunidade de consertar o defeito, nos termos do art. 18, 1º do CDC. Passados os 30 dias, o consumidor poderá exigir à sua escolha: ou o dinheiro de volta ou a substituição do produto por outro ou o abatimento proporcional do preço. Todavia, há aqueles defeitos de fabricação que aparecem após o prazo de 90 dias que a lei lhe dá o direito de reclamar. Assim, se o lojista lhe concedeu uma garantia por escrito, o prazo soma-se aos 90 dias da garantia legal. Então, se o lojista concedeu garantia por 1 ano de um celular, o consumidor terá 90 dias de garantia que a lei lhe dá mais 1 ano de garantia dada pelo lojista sempre por escrito, logo, o consumidor terá 1 ano mais 90 dias de garantia no seu produto para defeitos de fabricação tudo em conformidade com o art. 50 do Estatuto Consumerista. Neste diapasão, há casos em que após a garantia legal (90 dias) e após a garantia contratual (dada por escrito pelo lojista), acontece o defeito de fabricação. Deste modo, o consumidor terá garantia para o chamado vício oculto, aquele que era imperceptível durante os prazos de garantia e que aparece depois de um tempo, lembrando que este defeito deverá ser sempre de fabricação; o consumidor até 30 dias após a sua constatação terá o direito de reclamar ao fornecedor que solucione o defeito sem qualquer custo. Existem consumidores que usam o seu produto de maneira inadequada ou imprudente e depois querem trocá-lo. A lei que protege o consumidor não prevê direitos a esse consumidor de má-fé. O defeito deve ser sempre de fabricação para o consumidor exigir seus direitos. Portanto, lembre-se que comprar produtos é sempre muito bom e trocar o produto com defeito é um direito do consumidor. Frise-se que a loja não poderá estipular dia para efetuar troca. Por exemplo, aqueles cartazes com os dizeres: NÃO FAZEMOS TROCAS AOS SÁBADOS, limitam e restringem o direito do consumidor efetuar suas trocas de produtos com defeito e contrariam a lei. Lembrando que o bom senso entre consumidor e fornecedor deve imperar sempre. Vale a pena conversar com o lojista, mas se você tiver que deixar o produto na assistência técnica ou na loja para consertar é importantíssimo que exija um comprovante por escrito, porque só assim poderá acompanhar o eventual descumprimento do prazo de 30 dias para o conserto. Portanto, o diálogo é a melhor receita para a solução dos problemas surgidos na relação de consumo. Se o diálogo não funcionar, o consumidor pode procurar o PROCON ou o advogado de sua confiança para ver seus direitos reconhecidos. O consumidor consciente deve conhecer seus direitos para exercer a cidadania e exigir respeito aos seus direitos. Feliz DIA DAS TROCAS!! DENILSON CARVALHO, é advogado e professor de Direito Administrativo e do Consumidor na Unifran e de Direito Civil na Fafram - Ituverava, foi coordenador do Procon-Franca e secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de Franca. E-mail: advogado@denilson.adv.br.

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