Hoje falarei das orquídeas


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Com atenção e apreço, li os artigos sobre orquídeas e crimes hediondos publicados pelo colega Antônio Milton de Barros, neste digno jornal. Todos sabem da boa convivência que temos na FDF e a estima recíproca que nos liga. Mas, para que não digam que não falei das orquídeas, comentarei os argumentos do professor, sob o meu ponto de vista. Disse ele que a Lei 8.072/90 seria inconstitucional, por ter ido além dos parâmetros fixados pela CF/88. Enquanto a Carta Magna, em seu art. 5º, inc. XLIII, vedou a concessão de fiança, graça e anistia no caso de crimes hediondos e equiparados, a sobredita lei ter-se-ia excedido ao proibir o indulto, a liberdade provisória e a progressão no regime prisional para tais delitos. Discordo desta forma de interpretação. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins afirmam, em sua obra, que o texto constitucional deve ser enxuto e conter “aquilo que for essencial para a estruturação e funcionamento do Estado” e que “o inchamento do referido texto é extremamente nocivo” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1988, 1º vol., pág. 281). Assim, é a opinião comum dos estudiosos que a Constituição deve trazer em si apenas a espinha dorsal do ordenamento jurídico, deixando à lei infraconstitucional a missão de completar as outras partes do corpo. Neste exato sentido, o STF já vinha decidindo, nos últimos quinze anos: “À lei ordinária compete fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao juiz na fixação do regime prisional” (Pleno HC 69.603-1/SP Rel. Ministro Paulo Brossard). Este e outros julgados da Suprema Corte pronunciaram-se pela constitucionalidade do art. 2º, par. 1º, da Lei 8.072/90 e deixaram claro que a progressividade ou não no regime prisional dos crimes hediondos é matéria do legislador infraconstitucional. Por isso, escreveu Alexandre de Moraes que o regime integralmente fechado, nos crimes hediondos e equiparados, “não ofende o princípio da individualização da pena, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei ordinária” (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2ª ed, 2003, pág. 322). Por outro lado, aquela Casa Julgadora já decidiu que o termo “graça”, no art. 5º, inc. XLIII, da CF/88 foi empregado em sentido lato, para englobar o indulto e a graça em sentido estrito, por se tratarem de dois institutos similares neste sentido, HC 71.643/RS, Rel. Ministro Sydney Sanches. Deste modo, a Lei dos Crimes Hediondos não fez elastério, ao vedar a graça e o indulto, mas seguiu o pensamento constitucional. Finalmente, se a Constituição vedou, nos crimes hediondos, a liberdade provisória com fiança, é óbvio que também proibiu a liberdade provisória sem fiança! Esta é uma interpretação, cuja lógica salta aos olhos: se a Lei Maior vedou aos perpetradores de crimes hediondos a liberdade provisória mesmo com uma garantia real, muito mais quis vedar a concessão de tal benefício sem essa garantia real. A lei não ultrapassou os limites fixados na Carta Magna. Concluindo: sinto-me entristecido com essa posição vanguardista, que o STF vem assumindo recentemente. A comunidade jurídica e a sociedade como um todo esperam postura austera, tradicional e conservadora por parte da Suprema Corte, conforme ocorreu nos últimos quinze, trinta e até cinqüenta anos naquela Casa. Por exemplo: a concessão, por aquela Corte, de liberdade provisória a réus em casos de repercussão nacional causa grande indignação à sociedade e também um sentimento de insegurança jurídica. Espero que aquele Excelso Pretório retome o caminho da austeridade e do conservadorismo de tempos passados, para a manutenção da lei e da ordem, para que os anseios do povo (de quem todo poder emana) sejam atendidos e até para o revigoramento da imagem do Poder Judiciário como um todo, a partir de sua Casa Máxima. CARLOS CONSTANTINO é promotor de Justiça no Estado de São Paulo e professor na FDF, na pós-graduação da Unifran e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo

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