Flores e espinhos


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Hoje, não vamos falar de crimes hediondos, mas sim da criminalidade em geral e de suas conseqüências jurídicas. O Código Penal prevê três modalidades de penas: a) privativas de liberdade (reclusão e detenção); b) restritivas de direitos; c) e de multa (artigo 32). No entanto, lógico é que estas duas últimas espécies são destinadas a crimes de médio e pequeno potencial ofensivo; lembro, neste ensejo, que as sanções restritivas de direitos são as de prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, conforme o artigo 43 do CP, e podem ser aplicadas em casos de crimes dolosos cuja pena seja de até quatro anos de reclusão ou detenção, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o infrator não seja reincidente em delito doloso; nos crimes culposos (não intencionais), a pena pode ultrapassar o marco dos quatro anos. Porém, para a criminalidade violenta, para criminosos reincidentes e reiterados e, mormente, para a criminalidade de grande potencial ofensivo, a lei recomenda penas privativas de liberdade. A reclusão pode, conforme o caso, iniciar em regime fechado, indo depois para o semi-aberto e o aberto; já a detenção pode iniciar no regime semi-aberto, progredindo após para o aberto, salvo necessidade na execução da pena de transferência para o regime fechado. Em cada regime, o condenado deve cumprir um sexto (1/6) de sua pena ou somatória de penas, sendo-lhe possibilitada a progressão para o regime menos rigoroso, se ele demonstrar bom comportamento carcerário. O regime fechado é cumprido em uma penitenciária; o semi-aberto em uma colônia agrícola ou industrial; o aberto em uma casa do albergado ou, em sua falta, no chamado ‘regime albergue domiciliar’ (o indivíduo trabalha durante o dia e recolhe-se ao albergue ou à sua própria casa, à noite). Quando a pena é cumprida em regime fechado ou semi-aberto, ocorrem aquelas mazelas, as quais não negamos e que efetivamente existem no sistema prisional do Brasil. Mas há que se distinguir entre deficiências provenientes do Estado e deficiências criadas pela própria coletividade dos presos. Por exemplo: a superlotação dos presídios é um problema desencadeado pela omissão dos governantes de construírem mais prisões, sabendo que o crescimento da população leva obviamente a um aumento dos índices de criminalidade. Contudo, questões como a formação de facções internas entre os presos (PCC, etc.), a ‘escola’ de crimes mencionada dias atrás (o fato de um preso ensinar a outro novas técnicas criminosas e vice-e-versa) e o pesado ambiente interno dos presídios em que há ‘castas’ de presos e uma espécie de sub-estado ‘intra muros’, diferente do verdadeiro Estado, são criações dos próprios condenados. Parafraseando HEGEL, este é o espírito coletivo, ou seja, a síntese das muitas teses e antíteses nascidas daqueles espíritos individuais que lá se encontram reclusos e que, em sua maioria, infelizmente, não podem ser comparados com ‘flores’, mas com ‘espinhos’ da sociedade, num verdadeiro emaranhado, formando um ‘espinheiro’ em que é difícil até a ação do Estado, para combatê-lo, uma vez que se torna impenetrável aos agentes da lei e da Justiça. Basta que se leia a Estação Carandiru, de Drauzio Varella. Entretanto, volto a perguntar: por causa destas mazelas - em parte criadas pelos próprios presos, em parte ocasionadas pelo Estado, que não consegue atuar de forma ideal em tantas áreas, inclusive no combate à criminalidade através das penas públicas, devemos caminhar para o Abolicionismo Penal ? Creio que não. Embora amargo e com alguns efeitos colaterais, o homem não conseguiu achar ainda outro remédio para a criminalidade, senão o Direito Penal e o seu sistema de penas e medidas de segurança. Enquanto esta Terra for habitada por seres humanos perfectíveis, feitos de carne, ossos e sangue, corpo, alma e espírito, o fenômeno-crime continuará a ocorrer e o único remédio amargo para ele é a pena; caso contrário, a sociedade caminhará para o caos. Mesmo porque, sejamos sinceros: o homem é dotado de vontade e raciocínio; não é ele uma máquina, um robô... Cabe a ele, depois de receber uma pena, refletir sobre o seu ato e buscar ajuda dos psicólogos e assistentes sociais (existentes em cada Fórum, em cada comarca e presídio), bem como assistência religiosa, para que consiga sair do ‘espinheiro’ e aparar as suas próprias ‘pontas’, convertendo-se em flor para a sociedade. A grande maioria dos condenados por crimes de pequeno e médio porte acabam-se regenerando; alguns condenados à prisão conseguem sair do ‘espinheiro’, pelo seu esforço, e outros receiam voltar para lá (não por uma emenda íntima, mas pelo medo de receberem uma nova pena); alguns, porém, criam em si aquilo que os antigos chamam de ‘couro grosso’, acostumando-se à vida do ‘espinheiro’ e não demonstrando a mínima boa-vontade de trilhar para o caminho do bem. E temos que conviver com esses ‘espinhos’, mas não podemos deixar de puni-los, na esperança de que um dia se tornem menos afiados, já que não querem tornar-se floridos. CARLOS ERNANI CONSTANTINO é promotor de Justiça no Estado de São Paulo e professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na pós-graduação da Unifran e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP).

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