Cobrar dívida é crime?


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A conjuntura econômica indica que o número de inadimplentes é crescente no País, por via de conseqüência, as estratégias que as empresas utilizam na cobrança de dívidas é cada vez mais criativa e diversificada. O consumidor que não paga uma dívida, além de sofrer a penalidade de ver seu nome inserido no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) ou Serasa, também, muitas vezes, é vítima de exageros cometidos pelas empresas na sanha de cobrar e receber o seu crédito. Não é proibido cobrar a dívida do consumidor, porém é preciso cautela para não infringir a legislação. Estabelece o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das infrações penais no âmbito da defesa do consumidor, que: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas, ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”. Desta forma, o fornecedor deve cobrar dívidas e redobrar os cuidados para não se ver punido criminalmente. Por seu turno, o artigo 42, caput, do Estatuto Consumerista, estabelece proibição ao fornecedor de cobrar dívidas e expor o consumidor ao ridículo. Neste diapasão, destaque-se que uma grande rede nacional de lojas foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 1,5 mil por danos morais. A consumidora já havia feito acordo para quitar uma dívida com a empresa, mas ainda assim foi cobrada na porta de casa. A decisão é da 7ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ). Cabe recurso. Segundo o processo, a consumidora devia três parcelas do pagamento de suas compras e fez acordo para quitar a dívida. Ainda assim, um representante da loja foi até a sua casa para cobrar os valores e fazer ameaças. O vendedor se referiu à consumidora dizendo que “esse pessoal gosta de dar calote” e afirmou que chamaria a polícia para pegar as coisas que havia comprado. Os vizinhos e parentes da consumidora viram tudo. A juíza entendeu que a consumidora devia para a loja, mas o fato não justifica a cobrança de maneira vexatória por parte da empresa. A decisão foi baseada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo e não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei n.º 6.558/06, de um deputado pernambucano, que proíbe o cadastro de informações negativas de consumidores com dívidas não pagas, enquanto o montante ou quaisquer das condições do débito estiverem contestados em juízo. O projeto consolida a tendência jurisprudencial já neste sentido. O projeto de lei altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O objetivo é proteger o consumidor de mais uma desvantagem imposta pelo sistema de proteção ao crédito e restabelecer o equilíbrio da relação de consumo, para impedir a inviabilização de sua vida econômica e sua fragilização como parte da discussão judicial da dívida. Existem, portanto, maneiras de se cobrar a dívida e ainda obedecer à legislação: o fornecedor pode enviar uma carta personalizada ao consumidor cobrando a dívida ou ainda ingressar judicialmente para executar ou cobrar a dívida do consumidor. Qualquer que seja outra forma de cobrança de dívidas, é preciso que o funcionário da empresa tome bastante cuidado para não incorrer em crime. O consumidor que se sentir lesado pode procurar o Procon ou registrar boletim de ocorrência na Delegacia por se tratar de crime. Demonstra-se mais uma vez que a legislação consumerista tem caráter de equilíbrio na relação de consumo e o consumidor, conhecendo seus direitos, poderá exigi-los frente ao fornecedor. DENILSON CARVALHO é advogado e professor de Direito Administrativo e do Consumidor na Unifran e de Direito Civil na Fafram - Ituverava, foi coordenador do Procon-Franca e secretário dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de Franca. E-mail: advogado@denilson.adv.br.

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