O perfume das orquídeas e certa lei hedionda I


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Acompanho com grande interesse o debate a respeito da Lei dos Crimes Hediondos. Escrevo essas linhas muito mais para mim mesmo, tendo em vista que a interlocutores diversos já reiterei o pensamento que as encerra. E tanto tenho falado sobre o assunto, mormente em sala de aula, que recebi como a mim dirigida a concitação feita na coluna “Opinião do leitor”, de 25/3, no texto “Para que não se fale e não se pise nas flores”. Fora isso, não haveria maior motivação para escrever, pois os pensamentos externados pelo jornal retratam bem os dois posicionamentos a respeito do tema. De qualquer modo, adotar um desses posicionamentos não significará a completa desconsideração da sua antítese, pois sempre haverá quem pense diferente, dependendo de formação, ideologia, nível de compreensão... E, ademais, afastada qualquer postura maniqueísta, não se podendo afirmar, a priori, de que lado está a razão, o debate de idéias só engrandece, por permitir que os leitores formulem as próprias convicções. No domingo subsequente ao do dia da publicação do referido artigo, acompanhei minha mulher, apaixonada por plantas, as flores em particular, em visita a uma Exposição de Orquídeas, onde, mais do que o perfume inebriante e a beleza das flores, impressionaram-me o encantamento dos visitantes com o que viam, o desvelo com o qual eram tratadas as delicadas criaturas e, sobretudo, a perplexidade diante dos espécimes apresentados como ganhadores de concurso ali realizado. Quem não é do ramo, por não conhecer os critérios de seleção, nem sempre concorda com os jurados. A mesma estranheza manifestou a acadêmica Eny, apesar de ter a seu favor a sensibilidade de poetiza. O leitor deve se lembrar de que as flores ocuparam bom espaço na discussão acerca do tema em questão. É bem verdade que ali se tratou de uma metáfora, pois parece certo que se estava referindo a criaturas humanas, que nem sempre recebem dos semelhantes a atenção que se dispensa às flores e animais. Se já não é fácil debater tema do meu cotidiano, me vejo na ousadia de me referir a outro, que nem de longe tenho em pauta, habitualmente. Mas, nesse ponto, ampara-me o precedente texto de uma leitora que também não foi considerada especialista no assunto por ela abordado: A LCH e o sistema prisional. Valho-me de minha própria experiência para dizer que os técnicos (nem todos, mas nem poucos) por vezes não estão em condições de discutir, efetivamente, o sistema carcerário. Se não lhes falta conhecimento objetivo, pode faltar outro ingrediente indispensável: o humanismo. De fato, identifico-me com a opinião de Gleisa Aparecida. Eu “conhecia” cadeias devido a visitas episódicas, na condição de promotor de Justiça. Era um conhecimento superficial e burocrático. Depois, fiz um estudo detalhado para minha tese de doutorado e pude “conhecer” um pouco mais o assunto. No entanto, uma pesquisa bibliográfica também não me permite declarar-me “conhecedor da realidade carcerária”. Bem, mas a questão a ser abordada é a LCH. Parece claro que o tema enseja grande dose de indefinição, por isso gerando polêmica. De minha parte, anoto perfilhar o entendimento doutrinário segundo o qual a Lei não segue as balizas da CF, e não apenas por vedar a individualização da execução da pena, mas por diversos outros fatores. Assim, me ponho do lado oposto àquele defendido pelo professor Carlos Ernani Constantino. Nisso vejo como vantagem, pelo menos, o fato de poder demonstrar a convivência harmônica e democrática de posições antagônicas no mesmo espaço acadêmico, a Faculdade de Direito. Contudo, tivemos que dividir o artigo original. A segunda e última parte trará os argumentos de Direito e de fato que sustentam meu posicionamento. ANTONIO MILTON DE BARROS é doutor em Direito, professor de Processo Penal na Faculdade de Direito de Franca e promotor de Justiça aposentado.

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