A fim de evitarmos uma volta contínua a raciocínios já externados e uma discussão que redunde fatalmente em “argumentações circulares”, no dizer do professor alemão Bernd Schünemann, decidi apresentar, hoje, as minhas conclusões sobre o assunto.
Porém, antes, gostaria de tecer breve comentário sobre o artigo do advogado Reginaldo Carvalho, (13/4, A-2). Ele disse que tratei o problema sob um prisma meramente legalista. Pois bem: nunca neguei minha adesão a Kelsen (até certo ponto) e ao positivismo jurídico; sou normativista, mas não normativista puro (como Kelsen) e sim normativista crítico, como Norberto Bobbio e Giorgio Del Vecchio. Creio, todavia, que não fui evasivo. Debati amplamente todas as idéias expostas, apenas centrando-me com maior ênfase no campo jurídico (dogmático e normativo). Isto, sim; mas evasivo, não, “data venia”! O leitor pode verificar a dimensão de meus escritos, tanto em palavras como em raciocínios expostos, a partir de 2/3.
Também, não poderia deixar de comentar o excelente trabalho publicado pelo advogado e mestrando junto à Unesp, Carlos Eduardo de Castro Palermo, no Comércio da Franca, em 16-17/4 (B-4). Ele teve a coragem de dizer que o STF, “sob a pecha de argumentos extraídos da Constituição, procura amainar e até excluir o cumprimento da execução penal” e que a decisão daquela Corte acerca da Lei dos Crimes Hediondos, permitindo que condenados por delitos graves peçam transferência para o regime semi-aberto e depois para o aberto, foi uma decisão infeliz. Parabéns ao articulista, que mostrou inteligência jurídica, herdada com certeza de seu querido pai, Alfredo Palermo, meu ex-professor, meu amigo particular e de minha família e inegavelmente a maior cabeça jurídica da Franca do Imperador!
Agora, passo às conclusões. Primeira: nenhum argumento suficientemente forte, no sentido técnico-jurídico (de caráter dogmático ou normativo), foi externado, que demonstrasse uma incontroversa inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8072/90. O que ficou claro, até pelo artigo de Palermo, é que ultimamente ocorre uma tendência em alguns setores do meio jurídico (felizmente até na Corte Suprema) de se fazer um elastério indevido de princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da individualização da pena para muito além de sua força normativa na CF/88. Mas isto não é o resultado de uma interpretação estritamente jurídica: trata-se da adoção de uma linha de pensamento político-criminal extremamente tolerante para com os criminosos e ultraliberal, que não está em consonância com o espírito da Carta Magna, pois esta traz em si preceitos da lei e da ordem para algumas hipóteses, ao lado de preceitos do direito penal mínimo para outras situações; de tal modo que seria legítimo que os operadores do Direito respeitassem esses parâmetros constitucionais, na exata medida em que eles foram criados pelo Poder Constituinte originário, evitando-se elastérios que privilegiem um lado ou outro.
Segunda: na linha de pensamento da individualização da pena, o argumento que mais me fez pensar foi o apresentado por Fábio Cantizani Gomes: a Constituição mandou que o legislador penal estabelecesse penas que confiassem na pessoa do condenado. Sim, mas a Lei dos Crimes Hediondos, na formulação original, já atribuía tal dosagem de confiança ao criminoso, pois, embora em um primeiro momento, dissesse que a pena deveria ser cumprida em regime integramente fechado, num segundo momento, preceituava que o livramento condicional poderia ser obtido após o cumprimento de mais de 2/3 da pena; desta maneira, o texto legal dava uma chance ao sentenciado que não fosse reincidente específico e tivesse bom comportamento de sair do presídio no último terço de sua reprimenda; e tal acontecia com a grande maioria dos perpetradores de crimes hediondos, não afetando, assim, a execução individualizada da pena.
Terceiro: concordo com Reginaldo Carvalho, no sentido de que a sociedade brasileira está indignada com a absolvição de alguns parlamentares apontados pelas CPIs, no processo político de cassação. Entretanto, tratam-se de julgamentos políticos. Mas não podemos olvidar que o MP Federal denunciou criminalmente 40 envolvidos em tais episódios, incluindo parlamentares cassados e não cassados, bem como empresários etc.; e as investigações continuarão: haverá ainda outros denunciados, quem sabe até de mais altos escalões. Esperemos o final desse processo criminal, pois certamente as merecidas punições virão. É meu desejo e o da população que todos os criminosos sejam exemplarmente punidos. O fato, porém, de alguns escaparem por entre as malhas da Justiça não justifica o abrandamento da Lei 8072/90.
Por fim, temo aquilo que Palermo noticiou: alguns intérpretes, logo após a promulgação da CF, defenderam a tese de que a prisão preventiva (como espécie de prisão cautelar) deveria ser considerada inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência; mas, ainda bem que prevaleceu o bom-senso até agora, no STF, que afirmou que tal garantia individual é de natureza penal e não processual penal. Só falta, agora, o STF proferir uma decisão contrária (após 18 anos de Constituição), considerando as prisões cautelares como inconstitucionais, ante o princípio da presunção da inocência: aí até Suzane von Richthofen vai para a rua! É hora dos juristas de bom-senso e da sociedade gritarem contra a impunidade.
CARLOS ERNANI CONSTANTINO é promotor de Justiça e professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na Unifran e na ESMP.
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