Os 200 mil eleitores de Franca e o segundo turno


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Recentemente, o Comércio da Franca, entusiasticamente, publicou notícia de que o Tribunal Regional Eleitoral divulgou que Franca registrou até março, 200.209 eleitores, ultrapassando, assim, a marca necessária para que ocorram eleições em dois turnos para prefeito. Há duas eleições nosso município persegue esta marca, tendo inclusive realizado campanhas de grande repercussão para que os moradores de Franca que ainda não tivessem transferido seu título de eleitor, o fizessem rapidamente. Nas últimas eleições, o fato de faltarem poucos eleitores para atingirmos o número mencionado, causou grande frustração e fez com que as eleições fossem decididas já em primeiro e único turno, com um candidato eleito sem maioria absoluta de votos. Na reportagem do Comércio, o chefe do cartório eleitoral de Franca afirmou que a marca foi atingida pelas transferências de títulos dos universitários e dos migrantes que vieram para nossa cidade após a divulgação, por órgãos da imprensa nacional, das abundantes oportunidades de emprego aqui existentes. Esclareceu ainda a reportagem que esta marca só é alcançada hoje em dia por 68 dos 5564 municípios brasileiros, e que a possibilidade de segundo turno já nas próximas eleições municipais deve melhorar a qualidade da campanha. Convém explicarmos melhor a regra eleitoral que será aplicada no nosso próximo pleito municipal: A eleição em turnos é aquela em que é exigida a maioria absoluta para que um candidato seja eleito. Maioria absoluta significa a maior parte dos votos válidos (exclui-se deste cômputo, os votos em branco e os votos nulos), ou ainda, metade mais um dos votos válidos, ou, para ser ainda mais preciso, em caso do número total de votos válidos ser ímpar, a maioria absoluta é atingida pelo primeiro número inteiro acima da metade dos votos válidos. Portanto, um candidato para ser eleito logo no primeiro turno das eleições, deve atingir a maioria absoluta dos votos válidos, o que significa que, sozinho terá obtido mais votos que a soma de todos os demais concorrentes. Nas regras eleitorais existem vários modos de se proceder se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos válidos em primeiro turno de votação. Podem-se realizar tantas eleições quantas forem necessárias para que algum candidato atinja a marca; pode-se fazer nova eleição entre os mais votados no primeiro turno, com o mesmo eleitorado ou, de forma indireta, por representantes dos eleitores, dentre outros modelos. No Brasil, esta regra da necessidade de maioria absoluta com possibilidade de segundo turno entre os candidatos mais votados para eleição presidencial foi adotada em nossa primeira Constituição republicana, embora, se houvesse necessidade de segundo turno, este seria indireto, com a votação dos membros do Congresso Nacional. O curioso é que todos os 11 presidentes eleitos durante a vigência da Constituição de 1891 obtiveram maioria absoluta já em primeiro turno de votação, não sendo necessária a realização de segundo turno pelo Congresso Nacional em nenhuma oportunidade. Após os períodos de ruptura e da ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, a Constituição de 1946 trouxe novamente a possibilidade de eleições diretas para presidente da República, silenciando sobre a regra da maioria absoluta. Desse modo, após muita divergência, o entendimento predominante foi o de que os candidatos seriam eleitos com maioria simples de votos, o que ocorreu com Getúlio Vargas (47% dos votos válidos em 1950), com Juscelino Kubitschek (35% em 1955) e com Jânio Quadros (48,2% em 1960), ou seja, nenhum deles obteve maioria absoluta de votos. Após o longo período de ditadura militar em que as eleições presidenciais eram indiretas, a nova Constituição Federal definiu, no artigo 77, que, na eleição direta para presidente da República é necessária, para que um candidato seja eleito em primeiro turno, a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos. Uma vez não atingida a maioria absoluta por nenhum candidato em primeiro turno, ocorrerá eleição direta pelo povo também no segundo turno, onde concorrem os dois candidatos mais votados no primeiro turno. O artigo 29, da Constituição Federal estabelece que as mesmas regras das eleições presidenciais sejam aplicadas para as dos prefeitos em municípios com mais de 200 mil eleitores. A regra existe para que um candidato seja eleito pela vontade da maioria efetiva dos eleitores, sendo fruto de um maior consenso e, tendo, portanto, mais legitimidade para governar. Como conseqüência, a regra pode acarretar, de fato, um maior nível de qualidade de campanha já em primeiro turno, onde devem ser evitadas as agressões, pois todos os adversários são potenciais aliados em segundo turno, havendo uma maior concentração em torno do debate de idéias. Daí a esperança de que, em nossas próximas eleições municipais, teremos campanhas de melhor nível e um resultado que reflita a preferência efetiva da maioria dos eleitores francanos. FÁBIO CANTIZANI GOMES é mestre em Direito pela Unesp de Franca e professor de Ciência Política e Direito Constitucional da Universidade de Franca (Unifran).

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