Ainda sobre a Lei dos Crimes Hediondos-III


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Em meu artigo publicado neste respeitável jornal, na edição de 23/3 usei uma frase emblemática: “para que não se diga que não falei das flores”. E creio que fui mal interpretado. Utilizei-me de tal epigrama apenas como uma força de expressão. O que quis dizer foi o seguinte: com meus escritos em defesa da Lei dos Crimes Hediondos, externei o meu profundo descontentamento em relação à posição adotada pelos seis ministros do STF que votaram no sentido da inconstitucionalidade do diploma legal em questão e pretendia despertar um debate estritamente jurídico acerca do tema, ou seja, uma discussão apenas e tão-somente no plano jurídico-constitucional e jurídico-penal. Mas, sem querer, acabei desencadeando uma polêmica jornalística com pessoas ilustres desta cidade, as quais trouxeram à baila outras linhas de raciocínio, como é o caso do ínclito acadêmico de Direito Adauto Fernando Casanova, da Unifran, e da digna agente da Pastoral Carcerária de Franca, Diva Helena Beraldo, haja vista que tais comentadores da matéria enfocaram o problema sob outros prismas: psicológicos, sociológicos e político-ideológicos. Neste exato contexto e respondendo às questões colocadas por Adauto e Diva, foi que escrevi: “para que não se diga que não falei das flores”; isto é, mui embora os questionamentos feitos por eles fossem de cunho mais psicológico, sociológico e político-ideológico, não podia eu deixar de apresentar contra-argumentos jurídicos (abordando aspectos constitucionais, penais e político-criminais), com um peso suficiente, para que o lado oposto da balança não ficasse desguarnecido e a fim de que os leitores não dissessem que eu ignorei as opiniões expressadas por outras pessoas (em outras palavras: para que não dissessem que não falei das “flores”, ou seja, das idéias externadas por outros comentadores da matéria sob diferentes enfoques). Na mesma esteira de raciocínio, não poderia deixar de registrar, aqui, que li os comentários feitos pela digna auxiliar administrativa Gleisa Aparecida, na edição do Comércio da Franca de 25/3. Reafirmo que conheço o sistema carcerário do Brasil e suas mazelas, uma vez que sou promotor de justiça já há 14 anos e alguns meses, tendo passado por diversas comarcas e seus respectivos presídios, inclusive na capital do Estado. Sei que o nosso sistema prisional possui falhas. Porém, o que fazer? Vamos deixar de punir os criminosos, devido às falhas do sistema? Devemos caminhar para o Abolicionismo Penal, uma vez que os presídios possuem aspectos negativos? Porque cadeia não é um lugar agradável, o Estado deve fixar penas menores ou ser extremamente complacente com a execução das sanções privativas de liberdade, diminuindo, cada vez mais, o tempo de cumprimento em regime fechado? Não! Conforme tive o ensejo de expor em minha dissertação de Mestrado (intitulada O Direito de Punir do Estado, no Estado de Direito, página 65), todos os operadores do Direito sabem que o nosso sistema prisional possui inúmeras deficiências, mas não devemos execrá-lo: o correto é unirmos forças, mediante uma atuação conjunta de juízes, promotores, advogados, delegados de polícia, governo federal, governos estaduais e sociedade civil, com o intuito de minorarmos tais deficiências. E todo e qualquer esforço será bem-vindo. O que não podemos aceitar é a pregação de um Direito Penal extremamente complacente, devido às falhas de nosso sistema carcerário. Estamos dispostos a lutar contra elas, mas sabemos que os resultados só virão a médio e longo prazo. Como já disse alhures, a função do Direito Penal não é a de transformar bandidos intrinsecamente maus e perversos em anjos de luz e bondade (o aperfeiçoamento espiritual deve ser buscado pelas pessoas, individualmente, em outros campos que não o do Direito, isto é, nos templos, na assistência religiosa que é dada nos presídios - art. 24 da Lei de Execução Penal, etc.). A função do Direito Repressivo é a de punir os criminosos pelos atos anti-sociais que cometeram, na medida da gravidade desses atos, bem como atuar no sentido da prevenção geral e especial (a prevenção geral está voltada a todos os indivíduos da sociedade, para que, vendo eles a pena aplicada a determinado delinqüente, sintam-se refreados em seus impulsos contrários à ordem e abstenham-se de delinqüir, pelo temor que emana da ameaça da pena; já a prevenção especial procura incutir o sobredito temor no próprio criminoso em si - neste segundo aspecto, é que podem ser apontadas algumas falhas no Direito Penal de hoje, pois alguns infratores da lei, após sofrerem a pena, sentem-se dissuadidos de prosseguir na carreira do crime, mas outros, não). No entanto, não existe sistema perfeito neste mundo em que vivemos. Carlos Ernani Constantino é promotor de Justiça e professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na pós-graduação da Unifran e na ESMP.

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