Carlos Ernani Constantino
Com relação à série de artigos que venho publicando sobre a Lei dos Crimes Hediondos, recebi os seguintes bilhetes e e-mails de colegas, promotores de Justiça e juízes de Direito, a maioria deles também professores universitários, externando pontos de vista acerca do tema, num plano estritamente jurídico, como estudiosos e operadores do Direito que são.
Assim, achei por bem publicar tais mensagens, neste espaço que me é concedido:
“Caro Constantino: Parabenizo-o pelas brilhantes matérias publicadas versando a favor da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos. Suas idéias refletem minhas posições jurídicas e sociais, bem como a de colegas de Ministério Público e Magistratura com quem dialoguei a respeito da polêmica decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Reputo estranho, ainda, julgamento inconstitucional após 15 anos de vigência de uma lei. Tomei ciência de que deputados federais e senadores estão com redações prontas de projetos de emendas constitucionais e leis ordinárias, visando assegurar a forma de cumprimento da pena prevista na citada lei. Aproveito o ensejo para reafirmar minha admiração, inclusive pelo trabalho jornalístico. Murilo César Lemos Jorge, promotor de Justiça em São Joaquim da Barra”.
“Constantino: A cognominada Lei dos Crimes Hediondos, estabelecendo por exigência social maior severidade na cominação das penas e necessário rigor no seu regime de cumprimento integralmente fechado, surgiu editada como resposta estatal ao recrudescimento do execrável fenômeno da criminalidade violenta e cruel e, desde 1990, o diploma legal tem sido aplicado e acatado pelos órgãos jurisdicionais e outros operadores do Direito em todo o País. Agora, decorridos mais de 15 anos de vigência da lei, escapando estranhamente à percepção de tantos outros juristas de maior ou igual nomeada que já vestiram a toga da mesma Corte Suprema, respeitáveis seis ministros enxergam e decidem majoritariamente pela inconstitucionalidade do dispositivo que vedava a progressão do regime prisional, olvidando o clamor da sociedade por maior austeridade na apenação dos delinqüentes perigosos e insensíveis, com isso perdendo a precitada lei a sua utilidade e finalidade. Paulo Alvarenga, promotor de Justiça em Franca, professor de Direito Ambiental na FDF (Faculdade de Direito de Franca), mestre em Direito Público pela Unifran e coordenador da Pós-graduação lato sensu na mesma Universidade”.
“Constantino: Quero cumprimentá-lo pelos brilhantes artigos veiculados pela Imprensa local, nos quais, com coragem e profundos conhecimentos de Direito Penal, você tem enfrentado a questão referente ao tratamento dispensado aos crimes hediondos, sobretudo em face do posicionamento recentemente adotado pelo STF. Saiba que seu ponto de vista coincide com o de diversas pessoas com as quais tenho conversado. É importante destacar que o regime de cumprimento de pena é apenas um dos elementos da individualização, de modo que a obediência a esse princípio constitucional pode ser alcançada pela utilização de outros mecanismos de dosimetria da reprimenda. Carlos Henrique Gasparoto, promotor de Justiça em Franca, mestre em Direito Público pela Unifran e professor de Direito Penal na FDF”.
“Constantino: Tive a oportunidade de ler seus artigos publicados no Comércio da Franca e compartilho de seu posicionamento jurídico no que se refere à Lei dos Crimes Hediondos, pois, a meu ver, o sobredito diploma legal, em sua redação consagrada desde 1990, não fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Com a devida vênia e máximo respeito que possuo pelos senhores seis ministros do STF, não vejo qualquer inconstitucionalidade no texto legal em apreço e fico com a posição dos outros cinco ministros, que votaram pela constitucionalidade da lei. Paulo Sérgio Jorge Filho, juiz de Direito em Brodowski e professor de Direito Penal nas Faculdades COC e de Processo Penal no Curso SEAD em Ribeirão Preto”.
“Constantino: Ao ler seus artigos, tomo a liberdade de tecer as seguintes considerações: a alteração da orientação do STF merece críticas e meditações. O fato de ocorrer alteração de orientação, por si só, não causa estranheza, tampouco foge da normalidade, uma vez que o Direito é um fenômeno histórico-cultural. Porém, não me parece que tenha ocorrido uma alteração de valores a justificar a alteração da orientação. É certo que a Lei dos Crimes Hediondos, ao vedar a progressão, em determinados casos concretos, mostra-se inadequada. Mas, nesses casos, a aplicação prática pelos juízes e Tribunais tem mitigado seus efeitos.
Ocorre, atualmente, que, mesmo sem a adoção da teoria do direito penal do inimigo, muito pelo contrário, tem-se visto a necessidade de proteção da sociedade em face de determinado tipo de criminalidade. Assim, por exemplo, será que alguém duvida que determinado tipo de criminalidade exige uma aplicação diferenciada na execução da pena? Tanto assim que se têm buscado regimes excepcionais de cumprimento de pena para determinados casos. Por tais motivos, parece-me que a alegação de inconstitucionalidade, pura e simples, do dispositivo que veda a progressão, mostra-se apressada e fora da realidade. Concordo que a vedação de progressão para crimes hediondos necessita de maiores discussões (defendo, inclusive, que a hipótese de vedação de progressão deva ser facultada ao juiz, na análise do caso concreto, mediante fundamentação), porém não me parece razoável a solução simplista de se reconhecer uma inconstitucionalidade, sem alteração dos parâmetros legais ou valores sociais. Lauro Mens de Mello, juiz de Direito no Estado de São Paulo, mestre em Direito pela Unesp e professor de Direito Penal na FDF”.
“Constantino: Li seus artigos e apresento-lhe meus cumprimentos pela clareza e erudição. Também estou de acordo que a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da vedação de progressão no regime prisional para crimes hediondos deva ser sopesada pelo magistrado, caso a caso, já que não há efeito vinculante em tal decisão. Aliás, os próprios Ministros do Supremo manifestaram-se neste sentido. Fernando da Fonseca Gajardoni, juiz de Direito, doutorando e mestre em Direito Processual pela USP e professor na FDF”.
Agradeço a atenção que todos estes colegas, estudiosos do Direito, têm dado aos meus escritos, bem como estou certo de que a sociedade vê com bons olhos as preciosas e jurídicas contribuições que eles vêm, ao longo de suas carreiras, dispensando à nossa cidade e região, com seu trabalho, suas idéias e ensinamentos.
Por fim, sugiro ao Comércio da Franca, em razão do debate instalado em torno da Lei dos Crimes Hediondos, que se digne de efetuar, dentro da medida do possível, uma pesquisa de opinião junto à população de Franca e região, a fim de sabermos se a coletividade quer um Direito Penal mais efetivo e severo, que puna exemplarmente crimes como o estupro, o atentado violento ao pudor, o homicídio qualificado, o latrocínio, ou não. E vejamos depois o resultado!
CARLOS ERNANI CONSTANTINO é promotor de Justiça no Estado de São Paulo e professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na pós-graduação da Unifran e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP).
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