Ainda sobre a Lei dos Crimes Hediondos


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Carlos Ernani Constantino Venho publicando, durante o mês de março, neste respeitável Jornal, uma série de artigos defendendo a Lei dos Crimes Hediondos; e esta defesa é antiga: tenho-me empenhado nela nos últimos quinze anos (quatorze dos quais, como Promotor de Justiça), ou seja, desde a entrada em vigor do referido texto legal, em 26/07/1990. Isto porque, no dia 23/02 do corrente ano, o STF, tendo recebido novos ministros em sua composição e julgando um habeas corpus impetrado por um indivíduo condenado pela prática de atentado violento ao pudor, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, rompendo com os julgados precedentes daquela Casa e argumentando que a vedação à progressividade no regime de cumprimento da pena constituiria uma violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização da sanção penal. Porém, numa votação apertada, conforme já disse nos artigos anteriores: seis ministros votaram contra a lei e cinco votaram a favor dela (de sua constitucionalidade). Com os meus escritos, acabei desencadeando, sem querer, uma polêmica jornalística. Em primeiro lugar, com o Acadêmico de Direito Adauto Fernando Casanova, da Unifran, que é também graduado em História pela Unesp e pós-graduado em Administração pela UFMG; creio, no entanto, haver respondido, da maneira devida e com uma argumentação no plano puramente jurídico-constitucional e jurídico-penal, às questões por ele suscitadas (já que os enfoques trazidos à baila pelo ilustre estudante de Direito são de cunho meramente sociológico e político-ideológico - vide meu artigo de 16/03). Logo em seguida, reacendeu-se a celeuma com a agente da Pastoral Carcerária de Franca, Diva Helena Beraldo, que também se manifestou a favor da decisão dos seis ministros, dizendo que ‘as discussões feitas sobre este assunto não são acessíveis aos encarcerados e ficam restritas a um grupo elitizado, que carece de conhecer melhor a realidade criminal e social do País e dos presídios, realidade que envolve fatores psicológicos, sociais e políticos de relevante valor’ (edição do Comércio da Franca de ontem, pág. A-2 - opinião do leitor). Como já deixei claro anteriormente, às vezes posso não concordar com as idéias externadas por alguém, mas morro lutando pelo direito de todos os cidadãos de exporem suas idéias. E volto a insistir no ponto central de meu escrito de 16/03, que parece não ter sido bem entendido ainda: alguns pensamentos podem ser até defensáveis do ponto de vista psicológico, sociológico ou político-ideológico; porém para o mundo jurídico interessam os parâmetros da lei positiva (ou seja, o ordenamento constitucional, penal, etc.) e os princípios gerais do Direito (dos quais são abstraídos os postulados da Política Criminal). O meu intuito original era o de manter a discussão num plano puramente jurídico-constitucional e jurídico-penal. E estou aberto para qualquer debate público acerca da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, entretanto mantendo-se o foco da conversa num plano puramente jurídico, isto é, com juristas, mormente com penalistas. Mas, para não que não se diga que não falei das flores, responderei aqui aos argumentos lançados pela digna agente da Pastoral Carcerária de Franca, Diva Helena Beraldo. Conheço muito bem a realidade criminal e social do País e dos presídios; como promotor de justiça, realizo visitas mensais ao presídio de Ituverava-SP (comarca em que exerço a função de promotor responsável pelas execuções penais) e ali ouço com atenção e procuro equacionar as solicitações - juridicamente possíveis -de cada um dos presos, individualmente; sou professor de Direito Penal há treze anos junto a instituições respeitáveis de graduação e pós-graduação em Direito. Quanto à realidade criminal e social do País, posso dizer, sem medo de errar, que o aumento dos índices de criminalidade no Brasil se deve, em grande parte, não à pobreza, mas sim à impunidade que infelizmente campeia de alto a baixo, em diversos setores de nossa sociedade! A criminalidade, organizada e desorganizada, está crescendo e tomando os espaços públicos, cada vez mais, por um simples motivo, que o próprio bom-senso evidencia: os criminosos não estão deparando, em sua contramão, com uma barreira legal suficientemente forte, que seja capaz de coibir suas ações exteriores e perniciosas à coletividade. Estou literalmente cansado de argumentos como ‘a pobreza é a mãe de toda a criminalidade’, pois a experiência tem mostrado que mais de noventa por cento das pessoas residentes nas favelas são pessoas honestas e trabalhadoras, embora convivam num ambiente pobre e cercado de crimes; os referidos cidadãos preferem trabalhar em subempregos que se dedicar ao narcotráfico, que é muito mais lucrativo, pelo fato de saberem que se trata de uma atividade manifestamente ilícita; é uma porcentagem pequena (que talvez não chegue a dez por cento) de favelados que se envolvem com o crime e fazem a sua vida gravitar em torno dele. O maior fomento para o crime é a impunidade, para a qual contribuíram os srs. seis ministros do STF que votaram contra a Lei dos Crimes Hediondos. No que tange aos argumentos constitucionais, penais e político-criminais que expendi a favor da Lei 8.072/90, remeto respeitosamente o leitor ao meu artigo publicado neste ínclito Jornal em 16/03 p.p., na pág. A-2. Para finalizar, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, prevista pela nossa Constituição Federal e pela Constituição da Alemanha, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, trago para o meu lado o Filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich HEGEL, talvez um dos maiores pensadores que o mundo já conheceu e que afirma textualmente, em seus Princípios da Filosofia do Direito, que a pena - por mais longa que seja -, ao contrário de indignificar o homem, na verdade o dignifica, uma vez que se trata de uma coação pedagógica, imposta pelo Estado ao criminoso, para que este seja levado a reconhecer que seu delito significou uma negação da própria ordem jurídica e, ainda, que ele (infrator) é uma pessoa humana e, nesta condição, deve respeitar os outros como pessoas, apelando, assim, à sua racionalidade (tradução de Orlando Vitorino, 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997, págs. 40, 84 e 89/90). CARLOS ERNANI CONSTANTINO é promotor de Justiça no Estado de São Paulo, professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na pós-graduação da Unifran e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP).

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