Adauto Fernando Casanova
No dia 16, na página A-2 do Comércio da Franca, o ilustre promotor de Justiça, doutor Carlos Ernani Constantino, publicou artigo complementar a outro de sua autoria, publicado no dia 2, e citou dois artigos da lavra deste que subscreve, publicados nos dias 9 e 10. Todos deste mês, e cujo tema é a decisão do STF que julgou inconstitucional o dispositivo da Lei 8.072/90, que impedia a progressão de regime prisional.
No dia 16, o venerável articulista ratificou e expandiu os termos que sustentam sua posição, buscou rechaçar entendimento diverso e referiu-se a este humilde aprendiz - que tomou a citação nominal como imensa honraria -, cujas altercações não pretendem tanger o saber do mestre, mas sim, a instrumentalização desse saber sobre a realidade concreta.
Por certo, mais a coesão dos argumentos do que a nobreza de quem os engendrou, fizeram o ínclito promotor dispor-se ao enfrentamento em prol da defesa de suas convicções, ofertando franco debate ideológico ao discípulo e aos leitores que o acompanham. Admirável atitude, digna do meu modesto, porém, mais veemente elogio. Poucos estudiosos de sua envergadura teriam a mesma coragem, principalmente pela forma respeitosa e cortês com que o fez, içando o aluno ao patamar da discussão.
Embora destoantes quanto à abrangência do instrumental analítico necessário para dissecar a complexa matéria - que não permite ilações simplistas -, ao menos sob o prisma do fomento da discussão democrática nos alinhamos ombro a ombro. Se, não pela amplitude das convicções político-criminais apresentadas, certamente pela louvável postura ratificam-se as razões do imenso respeito e deferência que o brilhante Operador merece de todos que buscam revigorar o debate doutrinário.
No mérito do debate involuntário que se instalou - a partir do chamamento nominal que me foi feito -, ao se buscar rechaçar a antítese, com a devida `venia`, deixou-se perpassarem incólumes os argumentos trazidos à tona por este aprendiz e, jamais poderiam eles ser seccionados do foco da ciência jurídica, como pretendeu-se fazer.
No artigo do dia 16, ao final do 3º parágrafo, ao se pretender afastar os aspectos sociológico e político-ideológico dos aspectos constitucional, penal e político-criminal, percebeu-se, de plano, o abismo analítico que marcaria o debate, fazendo ranger os alicerces da interdisciplinariedade das ciências humanas. Pois, como poderíamos dissociar tais aspectos se sobre eles lastreou-se o desenvolvimento de uma superestrutura jurídica, que só existe em função deles, do homem e de suas relações sociais? Ilações com supedâneo estritamente legal não prosperam, pois a superestrutura jurídica não está nem pode ser dissociada do arcabouço das relações sociais que lhe dão sustentação. Alinhado à corrente positivista da lei e da ordem, meu mais ilustre debatedor envereda-se por citar linearmente dispositivos legais que, em verdade, têm-se mostrado ora ineficazes, ora descumpridos. Bons exemplos são os artigos 5º e 6º da CF/88 e tantos outros da lei de execução penal, pertinentes ao tema. E, no 4º parágrafo, antecipou-se ao mencionar a legislação alemã que, por mais frutífera possa ser ao estudo conceitual do direito comparado, jamais poderá pousar irretocável sobre a diferente realidade brasileira.
Quanto à individualização, gostaria de lembrar apenas dois casos recentes. Antes dessa decisão do STF, os seqüestradores de W. Olivetto já haviam conquistado o direito de progressão e Suzane Richthofen, a sua liberdade provisória, em decisões do STJ. Ambos crimes hediondos. Seqüestro e duplo homicídio triplamente qualificado. Ambos planejados, requintados, repugnantes e de repercussão nacional. Em que pese tenham os sobreditos conquistado direitos subjetivos pelas vias legais, o que não é justo é que apenas alguns fossem beneficiados antes desse posicionamento do STF, a despeito de ferir outro dispositivo constitucional que recomenda a lei igual para todos. Balela. Sabemos que não é. Mas é preciso coragem pra dizê-lo. Injusta realidade jurídica, que enquanto concedia tais benefícios, fazia perecer vários outros, acusados de delitos de menor gravidade sob o rótulo da hediondez, a cumprir integralmente fechados suas penas ou então mantidos presos preventivamente sob o fundamento da garantia da ordem pública, por exemplo; traduzindo-se num indefensável contra-senso. Nesse sentido, a decisão do STF veio garantir, isonomicamente, o direito de pleitear - desde a 1ª instância, não mais somente àqueles melhor informados ou mais afortunados, que podem contratar um criminalista do porte de um Mariz de Oliveira, que, inclusive, fez a sustentação oral em plenário no STJ, em favor de Suzane. Nestes casos, o combatido dispositivo da Lei 8.072/90 nunca foi óbice, senão àqueles outros encarcerados desguarnecidos de influentes relacionamentos ou boa situação financeira, impedidos, pois, de terem o mais eficiente patrocínio de suas defesas.
Ao serem citadas as funções retributiva e preventiva da sanção penal no artigo do dia 16, foi tristemente suprimida a função ressocializadora de sua execução, a qual desconsiderada, nas condições atuais dos estabelecimentos penais, só faz agravar e protelar os problemas da criminalidade, da situação carcerária e da reincidência, transferindo-os potencializados para as próximas gerações, haja vista inexistirem a prisão perpétua ou a pena de morte no País.
"Não tem a pena a finalidade de emendar intimamente os infratores da lei penal, nem de transformar pessoas intrinsecamente maldosas em cidadãos bondosos; o propósito do Direito Penal é o de evitar o caos na sociedade (...)", escreveu o destacado promotor. Ficamos estupefatos ao lê-lo, pois denota temerária forma de pensar a exclusão dos infratores da lei penal. Por certo, é justamente da raiz desse argumento - de uma limpeza social - que deve se distanciar a moderna ciência criminológica, cujo reflexo legal mais recente e pertinente ao tema foi a derrocada do famigerado exame criminológico, do qual muitos que andam livremente por aí, talvez não obtivessem um parecer favorável, tal a sua inexatidão epistemológica.
Com a devida `venia`, dado o distanciamento existente entre as idéias contrapostas, faço emergir por fim o incólume argumento de que “a despeito de seu rigor, a lei dos crimes hediondos não fez diminuir os índices de criminalidade e ainda trouxe gravame à política criminal e à situação carcerária do País”. E, como refrigério, cito, `permissa venia`, fragmento textual do douto articulista, ao considerar o papel do Estado, no que tange a melhorar as condições de vida de sua população: “Isto é algo, que se bem conduzido, poderá, sim, levar a uma diminuição nos índices de criminalidade”. Sem prejuízo do `jus puniendi`, a partir desse ponto, é possível concordância.
ADAUTO FERNANDO CASANOVA
é acadêmico de Direito na Universidade de Franca, graduado em História pela Unesp-Franca e pós-graduado em Administração pela UFMG.
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