Carlos Ernani Constantino
Em 20 de outubro de 2005, tive a oportunidade de escrever, neste respeitável jornal (página A-2), um artigo sobre a Lei dos Crimes Hediondos.
Esclareci, na época, que a Carta Magna de 1988 fez o seguinte enunciado, em seu artigo 5º, inciso XLIII: uma lei federal específica deveria considerar os crimes hediondos (assim definidos em seu texto legal), a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo como delitos inafiançáveis (inatingíveis pelo instituto da liberdade provisória, com ou sem fiança) e ainda insuscetíveis de graça (em sentido amplo, englobando o indulto e a graça) e de anistia.
Explanei que, na esteira desse pensamento constitucional, veio a lume a Lei nº 8.072, de 25/07/1990, considerando os seguintes crimes como hediondos:
- o homicídio praticado por grupos de extermínio (esquadrão da morte, por exemplo), bem como o homicídio qualificado (cometido por motivo torpe, fútil, ou meio cruel, etc.);
- o latrocínio (roubo com morte);
- a extorsão qualificada pela morte;
- a extorsão mediante seqüestro simples, qualificada e seguida de morte (este delito é vulgarmente conhecido como “seqüestro com o fim de obter um preço pelo resgate da vítima”);
- o estupro (um homem constrange uma mulher à conjunção carnal, mediante violência ou ameaça);
- o atentado violento ao pudor (um ser humano, do sexo masculino ou feminino, constrange outro ser humano, de qualquer sexo, a tolerar a prática de um outro ato libidinoso diferente da conjunção carnal);
- a provocação de epidemia com resultado morte;
- a falsificação, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
- e o genocídio (a exterminação, total ou parcial, de grupos raciais, étnicos ou religiosos).
E que são delitos equiparados a hediondos a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Todos eles, além de serem insuscetíveis de liberdade provisória, graça, indulto e anistia, deveriam ter suas penas cumpridas integralmente em regime fechado (artigo 2º, parágrafo 1º, da mencionada lei).
Por fim, disse que, até então, o Supremo Tribunal Federal já se havia pronunciado, diversas vezes, pela constitucionalidade da Lei 8.072/90, que definiu os crimes hediondos e estabeleceu que as penas a eles relativas deveriam ser cumpridas integralmente no regime prisional fechado, não obstante o artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna de 1988 (que prevê o princípio da individualização da pena) - STF, 2ª T, HC nº 77.117-0/SP, Rel. Min. Carlos Veloso - DJU de 14/08/98, página 7.
No dia 23/2, o STF, em sua nova composição, julgando um habeas corpus impetrado por um indivíduo condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da sobredita lei, rompendo com os julgamentos precedentes daquela Casa e argumentando que a vedação à progressividade no regime de cumprimento da pena viola a dignidade da pessoa humana e o princípio da individualização da sanção penal. A votação foi apertada: seis votos a cinco!
Ora, ora. Com certeza, os seis ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei devem considerar-se os únicos iluminados naquele Excelso Pretório, ao longo dos últimos 15 anos. Pois todos os demais ministros, que passaram por aquele Tribunal, disseram que a lei era constitucional; inclusive, cinco dos atuais ministros mantiveram-se no caminho do bom senso, pronunciando-se pela constitucionalidade do texto legal em voga.
Afora os judiciosos argumentos utilizados pelos cinco ministros que votaram a favor da lei, os seis ministros que votaram contra o texto legal devem ter-se esquecido de que “todo o poder emana do povo” e há de ser exercido para o bem da coletividade (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88). Pois bem. A sociedade já está cansada da criminalidade, organizada e desorganizada, que atinge níveis intoleráveis, e deseja um combate mais efetivo aos delitos considerados graves. Assim, com a devida vênia, os srs. seis ministros votaram contra a sociedade!
Acerca do assunto, reproduzo aqui as sábias palavras do colega de Ministério Público Paulista, Rodrigo César Rebello Pinho, procurador-geral de Justiça, que se desincompatibilizou recentemente do cargo para concorrer à reeleição: “Vejo com muita preocupação o abrandamento da legislação penal em relação a crimes extremamente perigosos, como o tráfico de drogas, a extorsão mediante seqüestro, o estupro e outros. Esse entendimento (do STF), certamente, contribuirá para o aumento da criminalidade pela liberalização precoce de pessoas extremamente perigosas”.
Na mesma esteira de raciocínio, manifestou-se outra colega de “Parquet”, Luiza Nagib Eluf, procuradora de Justiça, entendendo que o voto dos seis ministros foi um verdadeiro absurdo. Concordo com a opinião da ilustre integrante do MP paulista (perdoem-me os seis semideuses pela minha franqueza).
Como bem disse ela: “É um grande problema do Brasil tolerar excessivamente a criminalidade. A Lei dos Crimes Hediondos era a única que segurara um pouco mais isso”. Para minha surpresa, até Alberto da Silva Franco, que sempre foi um crítico veemente da sobredita lei, declarou que o sistema de progressão para os crimes hediondos não pode ser igual ao dos crimes comuns (senão, não precisariam ser eles rotulados de “hediondos”); para tal professor, em tais delitos, o preso deveria cumprir um terço em cada regime (fechado, semi-aberto) e não apenas um sexto como nos crimes comuns!
Só mesmo os seis iluminados podem dar-se ao luxo de pensar diferentemente de toda a sociedade e dos demais estudiosos do Direito! Isto é triste.
CARLOS ERNANI CONSTANTINO é promotor de Justiça no Estado de São Paulo e professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na pós-graduação da Unifran e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP).
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