Adauto Fernando Casanova
O Habeas Corpus que ensejou ao Supremo Tribunal Federal, dias atrás, discutir a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei dos crimes hediondos - que impedia a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena -, tramitou naquela Corte durante longos três anos e este é um dado de suma importância. Inserido na pauta temática, foi exaustivamente discutido naquela Casa e por todo o País, cujas ressonâncias tiveram influência na apreciação final da matéria. É desrespeitoso e incorreto adjetivar os Ministros de forma ofensiva ou depreciativa, como se não soubessem da imensa responsabilidade jurídica, política e social de que estão investidos. Eles não votaram contra a sociedade. Aludem a uma irreal dicotomia social aqueles que assim apregoam, pois não estão de um lado a sociedade e de outro os criminosos, pois estes fazem parte daquela e para ela devem retornar um dia e de alguma forma, restando definir como. Nesse diapasão, a decisão do STF iluminou conjuntura de trevas que assolava o País, enquanto perdurava esta polêmica.
O STF não retirou do Juízo de Execuções Criminais a condição de acurada análise sobre a concessão de benefícios de progressão de regime prisional. Por certa ótica deixou-os mais livres na formação do convencimento, não mais engessados por uma Lei que os impedia de humanizar a Execução em determinados casos. O que foi alcançado no STF foi o direito em pleitear, mas não a garantia da concessão. Segundo Sepúlveda Pertence, que acompanhou o voto do relator Marco Aurélio considerando inconstitucional o combatido dispositivo, “ao juiz da execução penal compete analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado, o que verdadeiramente caracteriza a individualização da pena”, e concluiu que “esse movimento de exacerbação de penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas”.
Desde Vouglans, Beccaria, Filangieri, Romagnosi e Melo Freire, tem havido maior humanização e significativa evolução nos conceitos penalistas difundidos pelo mundo. Assim, as funções retributiva e intimidativa da pena devem cada vez mais conciliar-se com a função ressocializante da sanção, e ao Estado cabe assegurar o cumprimento da pena, mas também gerar condições acolhedoras para o egresso do sistema prisional. No alvorecer do terceiro milênio, não se pode mais concordar em que os estabelecimentos prisionais continuem a funcionar como meros depósitos de presos (alusivos a calabouços e porões de navios de outrora). Se do lado de fora das prisões a sobredita Lei em nada contribuiu para diminuir os índices de criminalidade, no interior delas seu efeito foi ainda mais devastador. Dada a circunstância de que todos os apenados por crimes hediondos não tinham nenhuma perspectiva de liberação, por isso não lhes afrontava nenhum constrangimento praticar novos crimes enquanto encarcerados.
Cumpre esclarecer que nenhum substancial movimento libertador ocorrerá. Tratou-se apenas de uma simples e necessária correção de rota da política criminal no País. Não se declarou nenhuma ‘carta alforriante’. Inexiste efeito vinculante na decisão do STF, não ficaram engessados quaisquer Juízos e as concessões de benefícios prosseguem individualizadas. Superado o entrave objetivo do lapso temporal, continuam determinantes os requisitos de ordem subjetiva, que tratam especialmente da personalidade e do comportamento do sentenciado, para as criteriosas avaliações judiciais em sede de Execução Penal.
ADAUTO FERNANDO CASANOVA é acadêmico de Direito na Universidade de Franca, graduado em História pela Unesp-Franca, pós-graduado em Administração pela UFMG.
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