O STF e a Lei dos Crimes Hediondos-I


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Adauto Fernando Casanova Sempre houve polêmica quanto à Lei dos Crimes Hediondos. Fato é que, a despeito de seu rigor, não pôde ela cumprir seu intento de diminuir os índices de criminalidade e ainda trouxe gravame ao desenvolvimento da política criminal do País. Por outro lado, pouco ou nada foi feito para combater as causas sistêmicas dessa problemática social. Sem que o governo e a sociedade civil cumpram suas responsabilidades básicas, é pura ilusão supor qualquer alteração séria no quadro de violência endêmica existente. A promessa de que leis penais duras acabam ou diminuem as taxas da criminalidade é uma fraude, que só perdura em razão do forte apoio popular que é conferido às ‘cruzadas’ quixotescas contra o crime, muitas vezes com o apoio de grande parte da mídia . A população, tampouco os Operadores do Direito, não mais suportavam tantas interpretações divergentes em sede Judicial. Julgados a respeito pipocavam antagônicos por todo o País. Era realmente preciso o STF se posicionar. A celeuma que se arrastava por quase duas décadas contribuiu para o descrédito da Justiça, vez que não se combateu através desse instituto a crescente criminalidade, tampouco se uniformizava entendimento jurisprudencial. Tão importante quanto o pronunciamento definitivo da Corte Suprema é ter apontado um norte fundamental na condução da política criminal, estagnada por esta e outras razões. Em sentido amplo e estrutural (histórico), certamente o STF veio a lume. Na prática forense, em casos de crimes hediondos, os Juízos de Varas de Execução Penal ora concedem a progressão do regime prisional (a partir de 1/6 de pena cumprida) - raros, ora apenas o livramento condicional (após 2/3 de pena cumprida) e ora ainda nada concedem em termos de progressão de regime prisional, tendo o sentenciado de realmente cumprir a pena em regime integralmente fechado. E a grande maioria dos membros do Ministério Público, fiscais (custos legis) mais da Lei Ordinária (8.072/90 e subsequentes, relativas ao tema) que da própria Constituição, mormente exaram seus pareceres no sentido de o sentenciado permanecer no cárcere. Dentre os apenados, os mais abastados ou melhor informados (o que traduz-se por melhores advogados) recorrem aos Tribunais Estaduais através de Agravos (recurso adequado, porém moroso) ou Habeas Corpus. Esgotadas estas instâncias Estaduais, ainda recorrem às Cortes Federais, STJ ou STF. Vários julgados já concederam o benefício da progressão do regime prisional Brasil afora, em quaisquer dessas Instâncias mencionadas, fazendo robustecer este entendimento e amadurecendo a discussão nos meios jurídicos e acadêmicos sobre a referida Lei. Mas, ressalve-se que, a absoluta maioria dos encarcerados sequer sabe ou se vale de todas as vias recursais, pois são, muitas vezes, meros figurantes de uma discussão elitizada, senão apenas revestida de pretensões ou vaidades pessoais de pseudo-expoentes, distanciados da realidade social, criminal e carcerária do País. ADAUTO FERNANDO CASANOVA é acadêmico de Direito na Universidade de Franca, graduado em História pela Unesp-Franca, pós-graduado em Administração pela UFMG.

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